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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece que a locadora de veículos tem direito ao crédito das contribuições à razão de 1/48 sobre a depreciação de veículos automotores incorporados ao imobilizado

De acordo com a norma em referência, ficou esclarecido que a opção de apurar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

Todavia, em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003.

(Solução de Consulta Cosit nº 7/2015 - DOU 1 de 02.02.2015)

Fonte: Editorial IOB via Lúcia Young Treinamentos.

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