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Decreto 8.393/15 - Equipara os atacadistas de perfumes a industrial



Vc já descobriu que o seus estabelecimentos , CDs ou filiais foram equiparados a industrial, em função deste Decreto? E que isto exigirá ajustes no ERP e na solução fiscal, se houver? Ah! Além deste setor - perfumes - o mesmo se aplica ao setor de bebidas. Os ajustes ocorrerão, por exemplo, na Pricing, que reflete na tabela de preços, na de custos; inclusive no frete, caso o frete seja praticado por uma transportadora coligada, controlada ou vinculada? E, neste caso, a Lei 13.097/15 foi mais abrangente e colocou na mesma relação os estabelecimentos controlados e coligados, conforme artº 18.

Vc já colocou no orçamento de TI? Vc já sabe qual será o esforço para estes "ajustes"? E quando entrará em vigor?

Art. 18. Para efeitos da incidência do IPI, nas operações de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jurídica: (Vigência)

I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;

III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;

V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

VII - quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.

Art. 19. Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. (Vigência)

Jorge Campos

Fonte: Linkedin

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