IPI - Equiparação a industrial - Comércio atacadista - Aquisição de produtos de perfumaria, cosméticos e outros - Inclusão de mercadorias
O Decreto nº 8.393/2015 alterou o Anexo III da Lei nº 7.798/1989, que trata sobre o IPI, para incluir os seguintes produtos na relação de mercadorias que adquiridas pelo estabelecimento atacadista, o equiparam a estabelecimento industrial:
a) perfumes (extratos);
b) produtos de maquiagem para os lábios e olhos;
c) preparações para manicuros e pedicuros;
d) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos;
e) laquês para o cabelo;
f) preparações para barbear (antes, durante ou após);
g) sais perfumados e outras preparações para banhos;
h) outros como: pós, incluindo os compactos; cremes de beleza; loções tônicas; e outras preparações capilares.
Para a equiparação a industrial do estabelecimento atacadista, este deverá adquirir tais produtos de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
a) estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
b) filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
Estas disposições entram em vigor a partir de 1º de maio de 2015.
Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:
Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.
Fonte: José Adriano.
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