Pular para o conteúdo principal

Imposto de Renda não incide sobre benefício fiscal do Estado

Uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu que a fabricante de biscoitos e massas M Dias Branco deixe de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores recebidos como benefício fiscal dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará. Por unanimidade, foi aceita a tese da companhia de que o benefício é “subvenção para investimento”.

A discussão interessa a diversas companhias beneficiadas por governos estaduais e está relacionada à guerra fiscal, pela qual Estados concedem incentivos fiscais, não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para atrair empresas.

A M Dias Branco foi autuada após aproveitar benefícios fiscais e contratar, por meio de bancos públicos, empréstimos calculados com base no seu recolhimento mensal de ICMS.

Sobre os valores recebidos, entretanto, a companhia não recolheu o IRPJ, por considerar que eles são subvenção para investimento. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, esse tipo de benefício não integra a base de cálculo do tributo se for destinado a investimentos na empresa.

Para a Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incide imposto porque o dinheiro recebido pela companhia tem como objetivo aumentar seu capital de giro e não o ativo imobilizado ou investimentos.

Já a advogada que representa a empresa no processo, Ana Cláudia Utumi, do Tozzini Freire, alegou que a empresa teve que apresentar um projeto de investimento aos Estados para poder ter direito ao benefício, e que a concretização do projeto foi fiscalizada por eles. “Os Estados só abrem mão da receita se têm certeza de que as empresas trarão benefícios”, disse. “Deve ficar clara a contrapartida da empresa para investir.”

Na Câmara Superior, os dez conselheiros foram unânimes ao considerar que o não recolhimento do imposto foi regular. Segundo o relator do processo, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, ficou comprovado que os recursos eram destinados à expansão dos empreendimentos da companhia.



Fonte: Valor Econômico.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...