Embora existam regras permitindo que autoridades fiscais tributárias acessem dados de contribuintes em instituições financeiras, quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial viola o direito à intimidade e à vida privada garantidos pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou atos de uma autuação da Receita Federal contra uma empresa de transportes de São Paulo.
A companhia foi multada em cerca de R$ 3,2 milhões por presunção de omissão de receitas e foi intimada, em 2012, a comprovar a origem de valores movimentados em conta-correntes. Os advogados Rubens Contador Neto e Gustavo Cambauva, do escritório Cambauva & Contador, apresentaram então Mandado de Segurança alegando que o Fisco conseguiu extratos bancários diretamente com instituições financeiras.
A Receita disse que o acesso a movimentações é correto, autorizado pelo Decreto 3.724/2001, que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, e pela Portaria 180, do mesmo ano. Todas as normas autorizam que o delegado das Delegacias da Receita Federal solicite lançamentos aos bancos quando o exame dos documentos é essencial ao trabalho de auditoria.
O juiz federal Ciro Brandani, convocado para atuar na turma, reconheceu a existência das normas. Apesar disso, julgou que o sigilo bancário só pode ser violado em casos excepcionais e quando autorizado pela Justiça. “Não se veda, em absoluto, à Administração Pública a investigação e apuração de eventuais ilícitos cometidos, desde que sob o crivo do Poder Judiciário, que avaliará a necessidade da medida”, afirmou, sendo acompanhado por unanimidade.
Seguindo o Supremo
O entendimento ainda é controverso pelo país, inclusive no próprio TRF-3. A 1ª Turma da corte, por exemplo, já adotou tese contrária, com base na Lei Complementar 105/2001. No caso analisado, porém, o relator apontou decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar Recurso Extraordinário considerou inconstitucional a quebra do sigilo bancário por requisição exclusiva da autoridade administrativa (RE 389.808).
Ainda estão pendentes no STF análises definitivas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema, como aponta o juiz federal. Ele escreveu ainda que o ato do Fisco não anula toda a ação fiscal, pois prevalecem atos que tiveram outras origens, além dos dados bancários.
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Processo: 0015152-82.2012.4.03.6100
Por Felipe Luchete
Fonte: ConJur.
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