Pular para o conteúdo principal

Varejo bem vindo ao mundo SPED – Portaria CAT nº 12 – SP – Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do DANFE – NFC-e

Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA CAT Nº 12, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015

DOE-SP de 05/02/2015 (nº 24, Seção I, pág. 27)

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30-09-2005, e no § 2º do artigo 212-0 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º – A emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65), prevista no inciso III do artigo 212-0 do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições desta portaria.

§ 1º – Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações e prestações.

§ 2º – A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º – Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º – Para o credenciamento de que trata o caput, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.

br/NFCePortal/ – opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.

§ 2º – O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.

§ 3º – O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.

§ 4º – O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º – Ao contribuinte obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFCe, fica vedada a emissão de:

1 – Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

2 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;

3 – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Art. 3º – O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e.

Parágrafo único – A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DA NFC-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – DANFE – NFC-E

Seção I

Da Emissão da NFC-e

Art. 4º – A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NFC-e deverá:

a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º – Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:

1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação;

2 – adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6).

§ 2º – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

§ 3º – A identificação das mercadorias na NFC-e deverá conter também o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

§ 4º – O destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

1 – operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;

2 – operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;

3 – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

4 – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

Art. 5º – Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida pela Secretaria da Fazenda a respectiva Autorização de Uso.

§ 1º – A Autorização de Uso da NFC-e:

1 – não implica a validação das informações contidas na NFC-e;

2 – identifica a NFC-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número e série.

§ 2º – Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º – Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no item 4 do § 1º do artigo 10.

Art. 6º – A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único – Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 7º – Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

I – a situação cadastral do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;

VI – a numeração da NFC-e.

Art. 8º – Após a análise a que se refere o artigo 7º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;

III – da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

d) duplicidade do número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.

§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NFC-e.

§ 2º – Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II:

1 – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

2 – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesma série e número.

§ 3º – Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III:

1 – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.

§ 4º – A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.

§ 5º – Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.

§ 6º – O emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

Seção II

Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Danfe-Nfc-e

Art. 9º – Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11 será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, que:

I – somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 10;

II – deverá ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

III – deverá conter um código bidimensional contendo mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrão estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;

IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

V – deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;

VI – deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 10;

VII – deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”.

§ 1º – Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º – Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

1 – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

2 – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.

CAPÍTULO III

DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Art. 10 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:

I – utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;

II – gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotando uma das seguintes providências:

a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFCe em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto no Convênio ICMS 6/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

b) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda;

III – emitindo Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica.

§ 1º – Nas hipóteses do inciso II do caput, o contribuinte deverá observar o que segue:

1 – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

2 – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência;

3 – se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFENFC- e original;

4 – considera-se emitida a NFC-e em contingência:

a) na hipótese do inciso II, “a”, do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso;

b) na hipótese do inciso II, “b”, do caput, no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso.

§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º – O DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do caput deverá ser mantido em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º – O DANFE-NFC-e emitido nos termos da alínea “c” do item 3 do § 1º deste artigo deverá ser mantido em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária junto com o DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do caput.

§ 5º – Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do inciso II do caput deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras:

1 – na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFCe, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência;

2 – na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

§ 6º – A contingência prevista no inciso II, “b”, do caput será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA À NFC-E

Art. 11 – Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.

br/NFCePortal/ pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º – A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR code impresso no DANFE-NFC-e.

§ 2º – Após o prazo previsto no caput, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFCe, tais como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO V

DOS EVENTOS

Art. 12 – A ocorrência relacionada a uma NFC-e denomina- se “Evento da NFC-e”.

§ 1º – Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

1 – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no artigo 13;

2 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 14.

§ 2º – A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente; § 3º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 11, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Seção I

Do Evento Prévio de Emissão em Contingência – Epec (Nfc-e)

Art. 13 – O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”‘, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a transmissão do arquivo digital da EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III – o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º – O arquivo da EPEC conterá no mínimo as seguintes informações acerca da NFC-e:

1 – a identificação do emitente;

2 – informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º – Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Secretaria da Fazenda analisará:

1 – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

2 – a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;

3 – a integridade do arquivo digital da EPEC;

4 – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘”Manual de Orientação do Contribuinte”;

5 – outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 3º – Do resultado da análise, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:

1 – da regular recepção do arquivo da EPEC;

2 – da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;

3 – da denegação do arquivo da EPEC, devido à irregularidade cadastral do emitente.

§ 4º – A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do item 2 do § 3º ou o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção na hipótese do item 1 do § 3º.

§ 5º – Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta.

Seção II

Do Cancelamento da Nfc-e e da Inutilização de Número de Nfc-e

Art. 14 – Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria.

§ 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º – O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

1 – atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

2 – ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º – A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Art. 15 – Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:

1 – atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

2 – ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º – A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

CAPITULO VI DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO Artigo 16 – O emitente da NFC-e deverá:

I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado;

II – utilizar o código “65″ na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17 – O credenciamento, nos meses iniciais de implantação do sistema relativo ao documento fiscal de que trata essa portaria, será restrito e autorizado a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 18 – Até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, de que trata o artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e:

I – deverá adotar as alternativas de contingência previstas no artigo 10 desta portaria, em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e;

II – será admitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

I – aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;

II – aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;

III – às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

Art. 20 – Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.

Art. 21 – Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NFC-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

Parágrafo único – O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo DANFE-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Tânia Gurgel.

Comentários

  1. Mediante tais colocações por parte do Fisco, vejo que esta NFC-e não irá funcionar, principalmente em estabelecimentos com grande movimentação, tais como Supermercados, Restaurantes, Açougues, Padarias, etc.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...