A situação é comum, ocorre várias vezes por dia nos estabelecimentos varejistas em qualquer lugar do mundo: uma compra por impulso, a satisfação de um desejo imediato transforma-se rapidamente em arrependimento e preocupação – “eu realmente preciso disto? Eu poderei pagar as prestações que assumi?” são questões recorrentes nessa situação.
O desenrolar é quase sempre o mesmo: meia volta, loja a dentro, direto ao SAC para realizar a desistência da compra. Direito assegurado aqui no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os estabelecimentos comerciais estão preparados para essa situação, que faz parte do seu cotidiano e do seu modelo de negócio. O arrependimento por uma compra desnecessária é natural do ser humano. Tanto que analisar o desempenho de vendas sem estas “inconvenientes” devoluções é algo que, de tão óbvio, nem chega a ser lembrado nos corredores das organizações.
Da mesma forma, os responsáveis pela operação sabem exatamente o que fazer com aqueles cupons fiscais de vendas efêmeras, que acabam gerando as respectivas notas fiscais de entrada de mercadoria por devolução.
Em casos específicos, é até possível realizar o cancelamento do cupom fiscal, evitando a necessidade da posterior emissão da nota fiscal de entrada. Por força de legislação, só é possível cancelar um cupom fiscal se não houver nenhum outro cupom emitido após este no mesmo equipamento emissor, o que caracteriza, por exemplo, problemas no pagamento da compra, mas praticamente descarta a situação da desistência descrita acima.
Você já pensou como ficará esse cenário com a NFC-e?
A Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor é um documento diretamente relacionado à Nota Fiscal Eletrônica mercantil (NF-e). Portanto, tem muitas características em comum. Para este caso, a mais importante é a independência de equipamento ECF. Cada NFC-e é um documento digital único e independente, que não está submetido a controles de sequenciamento ou totalizações como as reduções do emissor de cupom fiscal.
Isto permite que uma desistência de compra por parte de um cliente seja processada através de um cancelamento de nota fiscal na hora e sem a necessidade de emitir um segundo documento fiscal (no caso, a nota de entrada). Isso possibilita, inclusive, que o sistema de controle de estoque identifique imediatamente que aquelas mercadorias estão novamente disponíveis para venda.
Isso tudo, claro, respeitando-se o prazo estabelecido por cada SEFAZ para o cancelamento da NFC-e, que na maioria dos casos está em 30 minutos. Passado esse prazo, o processo será semelhante ao do cupom fiscal, exigindo um novo documento fiscal de entrada correspondente às mercadorias devolvidas.
A possibilidade de efetuar o cancelamento da NFC-e viabiliza a simplificação dos processos referentes à devolução de mercadorias, através da redução no volume de notas fiscais emitidas para acobertar esta operação. São menos notas para emitir, menos documentos para armazenar, e menos situações para validar nas escriturações digitais e outras obrigações acessórias.
Você, que está à frente de uma operação de varejo, já fez as contas de quantas notas fiscais de entrada deixaria de emitir se pudesse cancelar seus cupons fiscais nos mesmos moldes do que é possível fazer com a NFC-e? Se fez, já percebeu mais uma vantagem de migrar para esta plataforma mais moderna de documento fiscal, tirando proveito imediatamente de um projeto rápido e de baixo esforço de implementação.
Fonte: Decision IT via José Adriano
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