Pular para o conteúdo principal

CVM condena auditor independente, seu responsável técnico e ex-sócio

Apuradas irregularidades na emissão de relatório de auditoria

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/11/2016, ETAE Auditores Independentes, Tuneo Ono (responsável técnico) e Flavio de Augusto Isihi (ex-sócio e ex-responsável técnico), acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7199, por realizarem os trabalhos de auditoria da Café Solúvel Brasília S.A. sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/12/2010 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).


CONHEÇA O CASO E O RESULTADO

O Processo foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), que identificou que o trabalho dos auditores teria sido elaborado em desacordo com diversas normas técnicas, vigentes à época dos fatos, emitidas pelo Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o que representaria infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.

Acusação

Ao analisar as demonstrações financeiras do exercício de 31/12/2010 da Café Solúvel Brasília S.A., a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) verificou que os auditores independentes haviam emitido relatório com ressalva e os Relatórios de Revisão Especial do primeiro e segundo trimestres de 2011 sem ressalva, mesmo não tendo havido modificação do quadro que resultou na inclusão da ressalva.

Tais ressalvas diziam respeito a não realização de testes de recuperabilidade em ativos intangíveis (impairment) e a não publicação, para fins comparativos, do balanço patrimonial retrospectivo a 01/01/2009.

Ao analisar a situação dos auditores independentes, a SNC verificou, por sua vez, que, de fato, o Relatório de Auditoria das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 31/12/2010 tinha sido apresentado com ressalva e, adicionalmente, identificou outras irregularidades.

Assim, a SNC concluiu que:

  • a ETAE e seu responsável técnico, Tuneo Ono, emitiram Pareceres de Auditoria sem ressalva para os exercícios de 2008 e 2009 (infração ao disposto no art.20 da ICVM 308).
  • a ETAE e Flavio de Augusto Isihi, ex-sócio e ex-responsável técnico, emitiram o Parecer de Auditoria para o exercício de 2010 com ressalva, mas em desacordo com o disposto nas normas profissionais de auditoria independente (infração ao disposto no art.20 da ICVM 308).



Voto

O Diretor Relator Henrique Machado, ao analisar as razões da acusação e da defesa, ressaltou, preliminarmente, que não foram refutadas nenhuma das falhas de auditoria apontadas pela acusação.

Os acusados, em sua argumentação, apresentaram somente informações das demonstrações financeiras que supririam, em tese, a necessidade de realização do teste de impairment. Sobre isso, o diretor destacou que não assiste razão aos acusados, já que o valor dos ativos intangíveis marcas e patentes deveria ter sido considerado relevante, quando comparado com outros elementos constantes das mesmas demonstrações financeiras (os valores envolvidos representavam, aproximadamente, 43% da receita bruta da empresa).

Nesse sentido, ao deixar de fazer o teste, os pareceres de auditoria deveriam ter consignado as respectivas ressalvas, nos termos do item 11.3.4.1 da NBC T-11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97 e dos itens 12 e 25 da Interpretação Técnica NBC T11–IT-05, aprovada pela Resolução CFC n° 830/98, ambos vigentes à época dos fatos. 

O Relator ainda destacou que, a despeito da defesa ter se concentrado na questão relacionada ao impairment, as demais irregularidades apontadas seriam igualmente relevantes.

Na sequência, o relator listou as omissões das demonstrações identificadas pela SNC e que deveriam ter sido registradas pelos auditores nos respectivos pareceres e relatórios de auditoria:

  • resultados básicos e diluídos por ação (itens 69 e 70 do Pronunciamento Técnico CPC 41).
  • remuneração do pessoal chave (item 17 do Pronunciamento Técnico CPC 05, nos demonstrativos referentes 2008 e 2009) e item 16 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) (2010).
  • informações por segmento (item 23 do Pronunciamento Técnico CPC 22).
  • declaração da adoção ou não dos ajustes derivados da opção de adoção de custo atribuído aos ativos imobilizados (item 42 da Interpretação Técnica ICPC 10).
  • informações em notas explicativas sobre as seguintes contas do Balanço Patrimonial da Companhia: Outros Créditos, Títulos a Pagar e Provisão Deb. Controladas (demonstrativos financeiros de 2008 a 2010).
  • análise dos vencimentos dos passivos financeiros (item 39 do Pronunciamento Técnico CPC 40).
  • explicação e demonstração dos impactos decorrentes da adoção das normas internacionais de contabilidade (itens 23 e 24 do Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1)).



Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

  • a ETAE Auditores Independentes: multa no valor de R$ 150.000,00.
  • a Flavio de Augusto Isihi: multa no valor de R$ 50.000,00.
  • a Tuneo Ono: multa no valor de R$ 100.000,00.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.  

Fonte: www.cvm.gov.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,