A
Instrução Normativa DNRC nº 107/09 vedava expressamente a substituição de
livros autenticados, obrigando os empresários, em caso de extrema necessidade,
recorrer ao Judiciário. DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO –
DREI, órgão que sucedeu o DNRC, pela Instrução Normativa 11/2013, passou a
admitir a substituição de livros já autenticados em duas hipóteses:
1.
Por iniciativa da Junta Comercial, quando detectado que o Termo de Autenticação
foi lavrado com erro.
Podemos
dividir os erros em duas categorias:
a)
Erros no próprio Termo de Autenticação, como seu número, data, identificação da
escrituração autenticada (no caso de livro digital, uma vez que ele é feito em
um arquivo distinto da própria ECD), identificação do autenticador, etc.
b)
Erros na escrituração que, em tese, impediriam a autenticação dos livros, mas
que deixaram de ser observados pelo autenticador. Como exemplo, temos a
assinatura dos livros por pessoa não autorizada, numeração do livro incorreta,
falta de transcrição das demonstrações contábeis, etc.
2.
Por iniciativa do titular da escrituração, quando identificado erro que não
possa ser sanado por lançamentos extemporâneos e que tenham gerado
demonstrações contábeis inconsistentes.
Nesta
hipótese, o requerimento de substituição do livro deve ser apresentado à Junta
Comercial acompanhado de laudo detalhado assinado por dois contadores.
Alguns
detalhes devem ser observados:
a)
a escrituração substituída não pode ser destruída por ser a prova em que se
baseia o laudo. Quando os livros forem digitais, isto é mais fácil, pois as escriturações
substituídas não são eliminadas da base do Sped;
b)
o laudo deve identificar os lançamentos errados e os retificadores, quando
existentes;
c)
a análise do processo é de competência exclusiva da Junta Comercial.
A
Junta Comercial, concluindo pela procedência do cancelamento do Termo de
Autenticação, comunica o fato ao DREI que, por sua vez, repassa a informação à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe o procedimento prático do
cancelamento (alteração do status da ECD de “autenticado” para “em análise”).
Somente após tais procedimentos a Junta Comercial pode retomar o trabalho,
alterando novamente a situação da escrituração para “indeferido” ou “em
exigência”. Se a autenticação for indeferida, outro livro pode ser apresentado
como se original fosse (inclusive com o novo pagamento do preço dos serviços).
Caso seja colocada em “exigência”, poderá haver substituição (sem novo
pagamento do preço dos serviços, se a irregularidade for sanada no prazo de 30 dias
da ciência pelo interessado).
Márcio
Tonelli é Contador e Administrador de Empresas, Auditor Fiscal da Receita
Federal aposentado, onde atuou como supervisor técnico do Sped Contábil, do
FCont e do e-Lalur, e, atualmente, é diretor da TT Consultoria Sped.
Fonte:
Sistema Fenacon via Roberto Dias Duarte
Comentários
Postar um comentário
Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.