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Causas e efeitos da MP 669 - Revista Dedução

Artigo com a participação do professor Edgar Madruga

Por Danielle Ruas
Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 669, a qual aumentaria, a partir de 1º de junho, de 1% para 2,5%, e de 2% para 4,5%, as alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento, continuam em vigor as regras previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, permanecendo as alíquotas de 1% e 2%. Contudo, no dia 3 de março, o governo federal assinou um Projeto de Lei com urgência constitucional para que a MP nº 669 entre em vigor, causando incerteza às empresas.

Se for colocada em prática, além de fazer com que as empresas paguem mais pela contribuição, a MP, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de fevereiro, também cria novas regras para a legislação tributária de bebidas frias e impõe medidas fiscais referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, que acontecerão na cidade do Rio de Janeiro. Em entrevista a Revista Dedução, o auditor e coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação – IPOG, Edgar Madruga, avalia que o aumento das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta afetará a economia em geral, em um momento particularmente sensível, bem como a dinâmica de contratações. “É uma bomba-relógio que aflige o Brasil.”

Esta MP pode provocar um retrocesso no equilíbrio das contas previdenciárias?
Sim, a decisão é uma medida que em curto prazo provocará um aumento da arrecadação ao majorar as alíquotas em índices absurdos, mas, a médio e longo prazo, é um tiro no pé. Está se jogando por terra a chance de atrelar os recursos destinados à Previdência Social à própria evolução do Produto Interno Bruto - PIB, uma vez que os faturamentos das empresas estão ligados ao mesmo. Recolhendo sobre a folha, a tendência é a diminuição de recursos para o setor previdenciário por se produzir cada vez mais com menos recursos humanos, face à crescente tecnologia empregada nos diversos segmentos econômicos. Com essa mudança de rota, descarta-se uma reforma previdenciária oculta que estava em curso, permanecendo armada a bomba-relógio atuarial que aflige o Brasil e o restante do mundo onde a expectativa de vida, felizmente, tem aumentado.

Entre outros fatores, a MP reduz a desoneração da folha de pagamentos concedida a 56 segmentos econômicos. Será vantajoso para as empresas aderirem à desoneração da folha, caso a Medida entre em vigor?
A conta deve ser feita empresa a empresas, mas essencialmente se uma empresa paga atualmente INSS sobre 1% da Receita Bruta, passará a pagar 2,5% a partir de junho. Só valerá a pena continuar na desoneração se a folha de pagamento corresponder a 12,5% da sua receita bruta ou mais. Já se uma empresa paga atualmente INSS sobre 2% da Receita Bruta, passará a pagar 4,5% a partir de junho. Só valerá a pena continuar na desoneração se a folha de pagamento corresponder a 22,5% da sua Receita Bruta ou mais.
Entretanto, a análise deve ser caso a caso.

Poderá haver desemprego?
Qualquer aumento tributário feito sem aviso prévio, num momento de grandes desafios do cenário econômico pode provocar o aumento do desemprego. De acordo com a MP, a empresa poderá escolher se quer ter a contribuição previdenciária tributada sobre o valor da folha de pagamentos ou pela receita bruta. Antes, a mudança para tributação sobre a receita bruta era obrigatória.

Qual é sua opinião a respeito deste ponto?
Talvez o único aspecto passível de comemoração nisso tudo é que a mesma passa a ser facultativo. Cada empresa poderá fazer suas contas e optar por que meio deseja contribuir ao INSS, mas, ressalto, haverá aumento da tributação independentemente da escolha feita.

A desoneração, em si, era vantajosa para todas as empresas?
Segundo estudo da Fazenda, a obrigatoriedade da tributação sobre a receita bruta não estava sendo vantajosa monetariamente para 60% das empresas que recebiam o benefício. Com o aumento das alíquotas uma minoria continuará na sistemática.

A MP estipula ainda que a Receita Federal do Brasil – RFB tem o direito de exigir, a partir de 1º de maio, dos estabelecimentos industriais ou envasadores de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, os quais terão a função de identificar o produto; marca comercial e embalagem. Haverá ainda uma taxa para utilização do equipamento. O senhor acredita que as indústrias de bebidas serão prejudicadas com essa norma?
Neste caso entendo haver uma regulamentação de uma forma de controle já existente. Não vejo, a princípio, um aumento dos desafios do setor que é fiscalizado “de perto” pelos fiscos.

Em seu parecer, algum ponto dessa Medida traz alguma vantagem para as empresas e população em geral?
Sinceramente? Em nada. As contribuições incidentes sobre a folha de salário é uma forma de custeio superada, fundamentada apenas na relação formal de trabalho. No mundo inteiro, há muito tempo, esta forma de tributação é objeto de questionamento. É apenas mais uma das “maluquices tributárias” que deveriam ser exterminadas do nosso sistema tributário. A medida é um total retrocesso, com o único fim de aumentar a arrecadação em curto prazo.


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