Você já respondeu a pergunta o que deve estar no livro de Inventário da escrita fiscal? Qual foi seu raciocínio? Qual a base legal que utilizou? Qual a relação com o livro digital registrado no bloco H? E por fim, isso tudo tem relação com a Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Bloco L210)?
Por que pergunto isso? Porque estou tentando descobrir o que os Fiscos pretendem com o novo campo VL_ITEM_IR (campo 11 no registro H010). Nesta busca, prefiro correr riscos e explicitar minha posição desde que ajude a outros profissionais e empresas a terem um ambiente melhor para seus negócios. Afinal, como muitos já sabem, estou longe de ser iniciante no ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Isso não resolve, mas a experiência me ajuda bastante.
Alguns chamam de espirito público. Gosto dessa ideia de ser um agente público sem ser um agente estatal, buscando soluções sinérgicas para melhoria do ambiente de negócios no país – sempre respeitando a posição dos profissionais que trabalham legitimamente para os Fiscos.
Nesse sentido, estive tentando desvendar os mistérios que envolvem a informação referente a valores de inventário solicitada pelo Fisco desde a competência janeiro/2015. O que já sei quero compartilhar com os leitores, qualificados, do nosso blog www.mauronegruni.com.br:
O livro de inventário está previsto na escrita fiscal, em papel, desde o Convênio SINIEF S/N de 1970. No seu artigo 76, ele estabelece (grifos deste autor):
5. coluna sob o título “Valor”:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Quando a legislação estabelece que o critério é o CUSTO, não poderá definir que seja outra informação, ou seja, é o custo contábil. O Conceito de CUSTO está estabelecido no RIR/99 (Decreto 3.000/99), através do artigo 289 e seguintes. Assim, o legislador deixou bastante claro o conceito de custo e menciona que haverá livro de Inventário, ou seja, totalmente consonante a legislação estadual (conforme visto acima):
Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Aparentemente nós, os contribuintes, estamos a salvo de discrepâncias de interpretações entre as instâncias fiscais (Federal e Estadual), afinal o próprio RIR/99 remete ao livro de Inventário estabelecido em convênio do âmbito das receitas estaduais e não estabelece um novo conceito de custo. Mais, adiante, define através do artigo 294 e seguintes, que a contabilidade de custos será reconhecida se estiver coordenada e integrada com as demais escriturações:
Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio…
Os operadores dos controles de custos, contadores, administradores, informatas (analistas de negócio) e outros profissionais envolvidos no custeio têm ideia clara do que trata o custo no inventário e seus efeitos. Sabem que há uma relação estrita com a peça contábil, pois o custo dos itens produzidos ou adquiridos serão valorados pelo que estabelece o controle de estoque e no registro de inventário.
O ingresso do livro de Inventário se deu através do bloco H do SPED Fiscal, desde sua concepção inicial. Ocorre que no exercício 2014 o Guia Prático foi alterado e foi incluído um novo requisito de informação, o valor do item para efeitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Me debruçando sobre o estudo desta nova informação e lendo o que estabelece como instruções do Guia Prático da versão 2.0.15 não consegui alcançar o que pretendeu a Receita Federal do Brasil, supostamente a propositora da alteração. Se já possuíam valor dos itens conforme o próprio Imposto de Renda, visto que o conceito de custo de aquisições e produção está estabelecido no próprio RIR/99, porque solicitar mais um informação – aparentemente em duplicidade com o campo 06 (vl_item)?
O mais estranho – na minha limitada visão (sem qualquer ironia), já que eu não consigo enxergar a utilidade desta informação – vem na própria explicação do campo estabelecido pelos próprios fiscos:
Campo 11 (VL_ITEM_IR) – Preenchimento: válido a partir de 01 de janeiro de 2015. Informar o valor do item utilizando os critérios previstos na legislação do imposto de renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto no 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Essa (redação original) acréscimo é autorizada pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como “Outras indicações”. Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões.
Não conheço, e pode ser por ignorância de minha parte, que algum regulamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tenha definido conceito de custo distinto da legislação federal. Salvo minha pura “miopia”, a diferença entre o livro de inventário estabelecido no âmbito federal e estadual é apenas a inclusão da obrigatoriedade de apresentação dos itens de almoxarifado (RIR/99 artigo 293).
Por fim, a relação entre os custos declarados nos registros da ECF, especificamente L210, me parecem totalmente vinculados ao conceito fiscal de custos, ou seja, aquele estabelecido no próprio RIR/99. Por analogia, estarão condizentes com a valoração do controle de estoques e como resultado no livro de Inventário, salvo exceções.
Concluo pensando que algum detalhe me escapou. Sempre acreditei que as melhores definições são aquelas mais lógicas e que me desafiam a reformular alguns conhecimentos e buscar mais informações. Mais uma vez socorri-me de alguns especialistas que estarão no Fórum SPED Porto Alegre 2015 (15/abril) na tentativa de melhores informações e não obtive êxito. Ou os convenci que o novo requisito não é necessário ou deixe-os com a mesma dúvida sobre a utilidade da informação requerida.
O mais grave é que acredito que muitas empresas farão grandes desenvolvimentos para oferecer alguma informação aos Fiscos. Elas gastarão preciosos recursos em algo sem utilidade quando deveriam focar-se em outras melhorias fiscais.
Peço ajuda dos leitores para entender o requisito. Me ajudem, por favor. Me sinto nas trevas da ignorância!
Por Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT e membro do grupo de empresas participantes dos projetos piloto do SPED
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Fonte: via Mauro Negruni
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.