Receitas de prêmios de seguros e de prestação de atividades de previdência privada integram o faturamento das seguradoras, e, consequentemente, a base de cálculo de PIS/Cofins. Isso porque esses valores vêm de venda de mercadorias e serviços que fazem parte do objetivo social das seguradoras, e não são meras receitas financeiras.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao negar Recurso Voluntário da HSBC Seguros e manter a tributação de receitas de prêmios de seguro e atividade de previdência complementar.
A HSBC Seguros impetrou Mandado de Segurança em 2006 visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 — algo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. O dispositivo é controverso porque definiu como receita bruta para base de cálculo da Cofins “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, estendendo o conceito do artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual receita bruta é a proveniente das “vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”.
Após obter decisão favorável na Justiça, a qual restabeleceu a base de cálculo da LC 70/1991, a seguradora pediu à Receita Federal restituição dos valores indevidamente recolhidos e compensação de débitos.
No entanto, o Fisco entendeu que a seguradora interpretou erroneamente a decisão judicial. De acordo com o órgão, o juízo apenas declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, e não estabeleceu quais receitas da HSBC Seguros estão inseridas na base de cálculo da Cofins.
Esse entendimento da seguradora fez com que ela excluísse do conceito de faturamento suas receitas com prêmios de seguros e atividades de previdência privada, gerando créditos indevidos de Cofins. Ao descobrir isso, a Receita Federal transferiu essas quantias do período entre janeiro de 2001 a fevereiro de 2008 de “Outras Receitas” para “Faturamento”, tributando-as.
A HSBC Seguros recorreu ao Carf, alegando que a decisão judicial reconheceu que certos valores compunham indevidamente a base de cálculo da Cofins, e que o afastamento do conceito ampliado de receita bruta implicaria a impossibilidade de incidência da Cofins sobre receitas financeiras — como as de seguro e previdência privada. Por isso, a seguradora argumentou que o Fisco não poderia exigir valores cuja inexigibilidade já foi declarada pelo Judiciário.
No Carf, o conselheiro Walber José da Silva, relator do caso, afirmou que atividades de seguro e previdência privada constituem o objetivo social da HSBC Seguros. Assim, não podem ser consideradas receitas financeiras, e sim receitas brutas, devendo integrar o faturamento da empresa.
Portanto, a decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 não excluiu as receitas de prêmios de seguro e previdência privada da base de cálculo da Cofins, uma vez que elas são venda de mercadorias e serviços, conforme estabelecido na LC 70/1991.
Com isso, Silva, em seu voto, indeferiu o Recurso Voluntário da HSBC Seguros e autorizou a cobrança de Cofins sobre os valores indevidamente suprimidos do faturamento da empresa. Dois outros conselheiros acompanharam a sua análise, e três apresentaram interpretações contrárias à dele. Porém, por voto de qualidade, o entendimento do relator prevaleceu, e a 3ª Seção de Julgamento do Carf negou o pedido da seguradora.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do Carf.
Processo 10980.721178/201116
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
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