Nos últimos anos o alcance do Simples vem sendo ampliado de forma significativa, seja pela inclusão de novos setores, seja pela ampliação do limite de faturamento. O governo entende que essas mudanças são positivas e a presidente Dilma Rousseff chegou inclusive a dizer que as mudanças no Simples aprovadas em 2014 são um passo importante para a reforma tributária.
O problema é que o modelo do Simples é defendido sem qualquer análise mais profunda sobre seus impactos econômicos e sociais. Pessoalmente, tenho sérias dúvidas quanto à eficiência do modelo do Simples, mas estou aberto a discutir o tema.
A seguir, apresento alguns argumentos que justificam minha posição e algumas propostas de mudança. Já de início, no entanto, quero deixar claro que entendo a necessidade de que as micro e pequenas empresas (MPEs) tenham um tratamento tributário favorecido, na medida em que competem com empreendimentos informais, que não pagam impostos. Também entendo que é extremamente importante reduzir a burocracia e o custo de apuração e de recolhimento de tributos para as MPEs, desde que isso seja feito de forma racional.
Minhas dúvidas com relação ao Simples dizem respeito ao modelo tributário adotado, baseado na substituição de uma série de tributos pela cobrança de uma porcentagem do faturamento. Um dos grandes problemas desse modelo é que ele gera grandes distorções e dificulta muito a transição do Simples para o regime normal de tributação.
Isso ocorre porque a capacidade econômica de uma empresa não corresponde ao seu faturamento, mas, sim, ao valor adicionado (que é a diferença entre o faturamento da empresa e o custo dos insumos utilizados na produção ou das mercadorias revendidas, no caso do comércio), o qual corresponde à renda distribuída na forma de salários ou lucros para os empregados e proprietários.
Para entender como a tributação do faturamento provoca distorções, vamos considerar dois pequenos comércios que faturam R$ 15 mil por mês. O primeiro tem grande giro e baixa margem (por exemplo, uma padaria), enquanto o segundo tem baixo giro e alta margem (por exemplo, uma loja de roupas de grife).
Supondo que a margem da primeira empresa seja de 20% da receita, a renda gerada (apropriada como salários e lucros) será de R$ 3 mil/mês; e supondo que a margem da segunda seja de 50%, a renda gerada será de R$ 7,5 mil. No entanto, no Simples, as duas empresas recolhem como tributos a mesma porcentagem de 4% sobre os R$ 15 mil, ou seja, R$ 600,00, que representam 20% da renda da primeira empresa e 8% da renda da segunda empresa.
Ou seja, a tributação do Simples, incidente sobre o faturamento, gera desigualdades relevantes, sendo muito mais onerosa para empresas com baixa margem do que para empresas com alta margem. Esse problema foi agravado com a recente inclusão no Simples, em tabelas favorecidas, dos advogados e de algumas outras categorias de profissionais liberais, para os quais a renda corresponde a quase 100% do faturamento.
Esse mesmo problema dificulta muito a transição do Simples para o regime normal de tributação, que tem como base o valor adicionado (caso do ICMS), a folha de salários e o lucro. Neste caso, a grande questão é como calibrar essa transição. Se a calibragem for feita com base na empresa de baixa margem, então se estará beneficiando ainda mais as empresas de alta margem. Já se a calibragem for feita para as empresas de alta margem, o salto decorrente da mudança de regime será muito grande para as empresas de baixa margem.
Renda. Outro problema importante do Simples (e do lucro presumido) é que o lucro distribuído para os proprietários das empresas é isento na pessoa física. Isso leva a que pessoas de alta renda que são proprietárias de empresas paguem muito pouco Imposto de Renda.
Para ter uma ideia da desigualdade gerada por este modelo de desoneração do lucro distribuído, vale comentar alguns dados apurados pela Receita Federal com base nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2012. Segundo esses dados, enquanto os empregados assalariados e os funcionários públicos respondem por 47,6% da renda total, eles são responsáveis por 69,1% de todo o Imposto de Renda devido. Já os proprietários de empresa respondem por 22,8% da renda total, mas pagam apenas 7,6% do Imposto de Renda.
Neste contexto, sugere-se uma grande revisão do modelo de tributação do Simples, de modo a tornar esse regime mais justo e facilitar a transição para o regime normal de tributação. Uma sugestão seria adotar, para o Simples, as mesmas bases de tributação adotadas para o regime normal (valor adicionado, folha de salários e uma estimativa do lucro), obviamente concedendo alíquotas menores, e progressivas com a renda, para empresas de menor porte.
Pode ser que no passado isso fosse dificultado pela complexidade de apuração desses valores. Atualmente, contudo, a adoção generalizada da nota fiscal eletrônica (que logo deve ser estendida também para as vendas do varejo) e a implantação do e-social permitirão que os tributos das micro e pequenas empresas (mesmo tendo como base o valor adicionado e a folha de salários) sejam calculados diretamente pelos sistemas do Fisco, no limite tornando desnecessária a contratação de um contador.
Adicionalmente, seria importante eliminar a distorção existente entre a tributação da renda dos empregados e a dos proprietários de empresa, incluindo a renda distribuída na base de cálculo do IRPF, mas permitindo a dedução dos tributos sobre a renda pagos na empresa.
Essas mudanças, além de justas, contribuiriam de forma significativa para criar um ambiente mais favorável ao crescimento das empresas e, portanto, ao desenvolvimento do Brasil.
BERNARD APPY
Bernard Appy é economista, foi secretário executivo e secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda
Fonte: O ESTADO DE S.PAULO
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