As novidades da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD) com as normativas nº 1.420 e nº 1.422 da Receita Federal
Saiba o que mudou nas INs RFB nº 1.420 e nº 1.422
A edição da IN RFB n° 1.422 estabelece que as pessoas jurídicas ou equiparadas a tal devem entregar a ECF. E pela edição da IN RFB n° 1420 ficam obrigadas a entregar a ECD, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, isentas ou imunes.
Em dezembro de 2013 foram editadas as Instruções Normativas RFB n° 1.420 e a de n° 1.422. A primeira estabelece novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e revoga a IN RFB n° 787 de 2007; e a segunda estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas ou equiparadas a tal.
Conheça, abaixo, as mudanças que a edição dessas duas Instruções Normativas acarretam:
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Pela edição da Instrução Normativa RFB nº 1.422, as pessoas jurídicas ou equiparadas a tal ficam obrigadas a entregar a ECF. No caso das pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a Escrituração Contábil Fiscal deve ser enviada para cada SCP e também há a obrigatoriedade do envio da ECF da sócia ostensiva.
Já no caso do sujeito passivo, devem ser informadas todas as operações que influem na composição da base de cálculo, além do valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente os seguintes aspectos:
– a recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, quando a Escrituração Contábil Digital for entregue no período a que ela se refere;
– a recuperação de saldos finais da ECF do período anterior;
– a associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECF com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), através de Ato Declaratório Executivo (ADE);
– o detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, por meio da tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, através de Ato Declaratório Executivo;
– o detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, através de Ato Declaratório Executivo;rfb
– os registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios posteriores, incluindo prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
– os registros, lançamentos e ajustes pertinentes para a observância das disposições da lei tributária referentes à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando eles, por sua natureza fiscal, não constarem na escrituração comercial ou forem diferentes dos lançamentos da ECF.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas, bem como as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306 de 27 de dezembro de 2012 não são obrigadas a entregar a ECF.
Vale lembrar que as pessoas jurídicas estão desobrigadas da entrega do Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Escrituração Contábil Digital (ECD)
Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) os seguintes segmentos:
- as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem lucros isentos do Imposto de Renda aos empresários, acionistas, sócios; e
- as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Estão isentos ou imunes:
- instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos que prestem serviços para a população de modo complementar às atividades do Estado;
- empresas optantes pelo Simples Nacional;
- templos religiosos;
- sindicato dos trabalhadores;
- partidos políticos;
– entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos);
– entidade fechada de previdência complementar, dentre outras.
Contudo, conforme a Lei 9.532/1997, as entidades imunes e isentas devem manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros que certifiquem a idoneidade dos dados ali informados e conservar por pelo menos 5 anos os documentos que comprovem os dados contábeis.
POR EQUIPE SKILL
A edição da IN RFB n° 1.422 estabelece que as pessoas jurídicas ou equiparadas a tal devem entregar a ECF. E pela edição da IN RFB n° 1420 ficam obrigadas a entregar a ECD, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, isentas ou imunes.
Em dezembro de 2013 foram editadas as Instruções Normativas RFB n° 1.420 e a de n° 1.422. A primeira estabelece novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e revoga a IN RFB n° 787 de 2007; e a segunda estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para todas as pessoas jurídicas ou equiparadas a tal.
Conheça, abaixo, as mudanças que a edição dessas duas Instruções Normativas acarretam:
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Pela edição da Instrução Normativa RFB nº 1.422, as pessoas jurídicas ou equiparadas a tal ficam obrigadas a entregar a ECF. No caso das pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a Escrituração Contábil Fiscal deve ser enviada para cada SCP e também há a obrigatoriedade do envio da ECF da sócia ostensiva.
Já no caso do sujeito passivo, devem ser informadas todas as operações que influem na composição da base de cálculo, além do valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), principalmente os seguintes aspectos:
– a recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, quando a Escrituração Contábil Digital for entregue no período a que ela se refere;
– a recuperação de saldos finais da ECF do período anterior;
– a associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECF com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), através de Ato Declaratório Executivo (ADE);
– o detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, por meio da tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, através de Ato Declaratório Executivo;
– o detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, através de Ato Declaratório Executivo;rfb
– os registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios posteriores, incluindo prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
– os registros, lançamentos e ajustes pertinentes para a observância das disposições da lei tributária referentes à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando eles, por sua natureza fiscal, não constarem na escrituração comercial ou forem diferentes dos lançamentos da ECF.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas, bem como as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306 de 27 de dezembro de 2012 não são obrigadas a entregar a ECF.
Vale lembrar que as pessoas jurídicas estão desobrigadas da entrega do Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Escrituração Contábil Digital (ECD)
Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) os seguintes segmentos:
- as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuírem lucros isentos do Imposto de Renda aos empresários, acionistas, sócios; e
- as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Estão isentos ou imunes:
- instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos que prestem serviços para a população de modo complementar às atividades do Estado;
- empresas optantes pelo Simples Nacional;
- templos religiosos;
- sindicato dos trabalhadores;
- partidos políticos;
– entidade aberta de previdência complementar (sem fins lucrativos);
– entidade fechada de previdência complementar, dentre outras.
Contudo, conforme a Lei 9.532/1997, as entidades imunes e isentas devem manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros que certifiquem a idoneidade dos dados ali informados e conservar por pelo menos 5 anos os documentos que comprovem os dados contábeis.
POR EQUIPE SKILL
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.