A norma em referência esclareceu que a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) não se aplica às fundações públicas.
Lembra-se, por oportuno, que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, desde o ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas.
Clique aqui no Link . . . http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/06/2014&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=176 . . . veja na integra a Solução de Consulta Cosit nº 133/2014 –
Fonte: Editorial IOB via José Adriano.
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