A SEFAZ disciplinou o procedimento padrão para os casos em que o prazo máximo para cancelamento de NF-e exceder a de 24h após sua autorização. As regras estão previstas na Portaria 026/2014.
De acordo com a portaria, após 24 (vinte quatro) horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.
O processo será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal (COTAF/Trânsito) para emissão do respectivo parecer.
Se o COTAF deferir a solicitação, deverá registrá-lo na área restrita do ambiente nacional. Após a liberação do cancelamento, no ambiente nacional, a empresa deverá ser informada para encaminhar o cancelamento extemporâneo, seguindo a mesma sistemática para cancelamento realizado no prazo regulamentar.
Ainda de acordo com a Portaria, para anular a operação de saída, a empresa poderá, opcionalmente, emitir nota fiscal de entrada em conformidade com o Ajuste SINIEF 07/05.
Nesta nota fiscal de entrada deverá constar no campo específico “Nota Fiscal Referenciada” o número de nota fiscal de saída e no campo de “Informações Complementares”, na observação da nota fiscal de entrada, a chave da nota fiscal de saída objeto da anulação da operação.
Fonte: Sefaz MA via José Adriano.
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