Entra em vigor em dezembro a lei que reonera a folha de pagamento
A partir de 1º de dezembro, por conta da necessidade de elevar a arrecadação para arrumar as contas públicas, entra em vigor a lei que reonera a folha de pagamento das empresas e aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta. Na prática, haverá uma mudança radical na forma como o governo tributava as pessoas jurídicas para financiar a Previdência Social e as alíquotas dos 56 setores beneficiados serão elevadas de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%.
Existem algumas exceções da nova regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento. Essas áreas continuarão contribuindo com 1% sobre a receita bruta. As alíquotas para os setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros passou de 2% para 3%. Já as empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, tiveram as taxas aumentadas de 1% para 1,5%.
Vale lembrar que a desoneração da folha de pagamento foi concebida pela Receita Federal em 2011 e funcionava da seguinte maneira: ao invés da empresa contribuir com 20% sobre sua folha de pagamentos, passou a pagar uma alíquota sobre seu faturamento que, até este ano, era de 1% ou 2%, de acordo com o setor da economia.
Aumento nos gastos
A Lei nº 13.161 entra em vigor em 1º de dezembro deste ano, porém a opção por aderir ou não a desoneração só poderá ser feita a partir de 2016. Com essa legislação, o impacto nas empresas promete ser devastador, conforme avalia Richard Domingos, executivo da Confirp Consultoria Contábil: “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitivas. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”.
Os contribuintes deverão manifestar se pretendem adotar a desoneração, para 2015, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de novembro. Para os anos seguintes, a opção, que é irretratável e válida para todo o exercício, deverá ser realizada no mês de janeiro. “A opção pelo regime de tributação deve levar em consideração todos os aspectos legais e práticos envolvidos, especialmente futuras contratações de mão de obra e implantações de programas de remuneração variável”, afirma o advogado Caio Taniguchi [foto], do escritório Aidar SBZ Advogados,
Problemas judiciais
Para o especialista, há possibilidades de a norma ser questionada na Justiça, já que há argumentos baseados nos princípios da isonomia e do equilíbrio financeiro, capazes de fundamentar ação judicial para afastar a majoração das alíquotas: “O que justifica o aumento das alíquotas? Por que beneficiar alguns setores e outros não? Além de uma total omissão quanto à demonstração de que as novas taxas se prestam exclusivamente a recompor um suposto déficit causado pelo programa de desoneração, estamos diante de uma infundada desigualdade de tratamento aos contribuintes”, pontua Taniguchi destacando ainda que desde que a Lei nº 12.546/2011, a qual criou o programa de desoneração da folha de pagamentos, passou a vigorar, contribuintes têm questionado judicialmente a obrigatoriedade de sua adesão, bem como a possibilidade de excluir as receitas de exportação via trading e os valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS e Imposto sobre Serviços - ISS no cálculo da contribuição.
De acordo com Richard Domingos, as regras da desoneração “foram mudadas no meio do jogo”, restando aos empresários e suas contabilidades correrem contra o tempo para verificar qual é o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será, de fato, a melhor opção. “Contudo, uma coisa é certa: para grande porcentagem dos negócios não será mais viável escolher a desoneração”.
Por sua vez, o diretor do Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Decomtec-Fiesp, José Ricardo Roriz Coelho, sentencia que a adoção de alíquotas mais altas de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento vai provocar demissões em 54% das indústrias, e 40% delas aumentarão seus preços, para compensar a elevação dos custos.
Pesquisa
De acordo com uma pesquisa da Fiesp, 52% das pequenas empresas, 57% das médias e 54% das grandes terão que demitir por conta da reoneração. E a maioria das empresas que já analisaram as novas regras deve mudar a forma de calcular e recolher a contribuição previdenciária, passando a usar como base a folha de pagamentos - 20% dos salários, em vez da receita bruta - 2,5% do faturamento. “O fim da desoneração vai deteriorar ainda mais a competitividade e a economia brasileira”, garante Coelho.
No parecer do presidente da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - Assespro Nacional, Jeovani Salomão, essa medida compromete a competitividade, ameaça a estruturação que vinha sendo obtida com a desoneração e coloca em risco diversos empregos. “Um equívoco", ressalta.
Por sua vez, o auditor e coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação – Ipog, Edgar Madruga [foto], avalia que o aumento das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta afetará a economia em geral, em um momento particularmente sensível, bem como a dinâmica de contratações. “É uma bomba-relógio que aflige o Brasil: a decisão é uma medida que em curto prazo provocará um aumento da arrecadação ao majorar as alíquotas em índices absurdos, mas, a médio e longo prazo, é um tiro no pé. Está se jogando por terra a chance de atrelar os recursos destinados à Previdência Social à própria evolução do Produto Interno Bruto - PIB, uma vez que os faturamentos das empresas estão ligados ao mesmo. Recolhendo sobre a folha, a tendência é a diminuição de recursos para o setor previdenciário por se produzir cada vez mais com menos recursos humanos, face à crescente tecnologia empregada nos diversos segmentos econômicos”, finaliza o especialista.
Por Danielle Ruas
Fonte: Revista Dedução
Coaduno com a visão do Prof. Madruga, sem contar com o intrincado de regras que dificultam o entendimento da aplicabilidade da Desoneração pelas pequenas empresas. Simplifiquem e desonerem!
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