A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve sentença que reduziu alíquotas de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma clínica de oncologia de Pelotas (RS).
A clínica ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o benefício em razão da natureza hospitalar e de assistência à saúde de seus serviços. No estabelecimento, são realizados diagnósticos, tratamentos clínico e cirúrgico de câncer, bem como programas educacionais na área de saúde e pesquisa.
Após sentença favorável, a União recorreu ao tribunal. Segundo a Fazenda Nacional, o benefício de 8% de alíquota para IRPJ e 12% para CSLL está restrito a estabelecimentos hospitalares, que para a União seriam apenas aqueles que incluem internação de doentes.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a fazer uma interpretação mais abrangente da legislação, incluindo como beneficiários aqueles estabelecimentos cujos serviços vão além de simples consultas, oferecendo exames, tratamentos e cirurgias, ainda que sem internação.
“A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal”, observou o desembargador.
Maurique ressaltou que além dos serviços de saúde, o estabelecimento deve ser constituído como sociedade empresária e atender as normas da ANVISA, requisitos que, segundo o magistrado, são atendidos pela autora.
A clínica também ganhou o direito de ser restituída dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, desde fevereiro de 2012, podendo compensar em pagamentos de contribuições e tributos futuros.
Fonte: Âmbito Jurídico
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