Apesar de terem a mesma matéria-prima, as farinhas de rosca e de trigo têm uma grande diferença na legislação tributária: a isenção de PIS e Cofins. Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apenas o segundo produto tem direito ao benefício fiscal. Desse modo, o colegiado negou recurso de uma indústria de produtos alimentícios.
A empresa recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) que também havia negado a extensão do benefício tributário. A corte regional considerou que a isenção se destina somente à farinha de trigo, e não aos seus derivados e subprodutos.
Consta na decisão do TRF-4 que a intenção do legislador foi atenuar a carga tributária sobre a comercialização de um produto empregado na fabricação de alimentos amplamente consumidos por todas as camadas da população. A alíquota zero de PIS e da Cofins, que incide sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno da farinha de trigo é estabelecida pelo artigo 1º, inciso XIV, da Lei 10.925/04.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional impede interpretações extensivas da lei para ampliar a concessão de benefício fiscal. A interpretação deve ser sempre literal e restritiva. Ele destacou que, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a farinha de trigo está classificada no código 1101.00.10.
Segundo o relator, a farinha de rosca (farinha de trigo pré-gelatinizada) não pode ser enquadrada naquele código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) apenas estabelecem que esse produto deve submeter-se à posição 1101 (farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios. Não a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Recurso Especial 1410259
Fonte: ConJur
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