Nas operações entre contribuintes, mesmo saídas promovidas por varejistas, não poderá mais ser mais utilizada a nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, somente a Nota Fiscal Eletrônica.
Por meio do Decreto 31.171/2015, a SEFAZ alterou o art. 231-J do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que trata da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de saídas de mercadorias.
De acordo com o Decreto governamental, em todas as operações internas entre contribuintes de ICMS, as vendas de mercadorias deverão estar acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.
Dessa forma nas operações entre contribuintes, mesmo saídas promovidas por varejistas, não poderá mais ser mais utilizada a nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, somente a Nota Fiscal Eletrônica.
Vendas sem destinatário certo
A única exceção está prevista no § 2º do art. 231-I do Regulamento do ICMS, que determina que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno das mercadorias, seja acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Fonte: Sefaz MA via Mauro Negruni
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