O governador Reinaldo Azambuja, diante da crise financeira que atingiu a União, os estados federados e os municípios, no âmbito da sua competência (art. 155, I, da CF), anunciou a remessa de projeto de lei para a Assembleia Legislativa propondo o aumento das alíquotas do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o qual deverá atingir 8% em determinados casos, ou seja, haverá majoração de até 100% em relação ao quadro atual.
Pelo princípio da anterioridade em matéria tributária (art. 150, III, b, da CF), se o projeto de lei for aprovado na Casa de Leis ainda neste ano, as novas alíquotas do ITCMD passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016 e certamente causarão um grande impacto nos negócios jurídicos que importam em doação de bens ou direitos e na transmissão de bens causa mortis.
Se é verdade que, em relação às doações, o doador poderá adiar seus planos em vida, por conta do aumento exponencial da carga tributária, o mesmo não se pode dizer em relação à transmissão causa mortis, cujo evento primeiro (falecimento) independe da vontade humana. Qual opção teria o titular de bens e/ou direitos patrimoniais para minimizar o impacto financeiro decorrente da nova carga tributária?
O planejamento tributário, nesses casos, se não pode ser considerado a “salvação da lavoura”, certamente serve para minorar o impacto da novel carga tributária e, sobretudo, não impedir a tomada de decisões patrimoniais relevantes que poderiam ser postergadas, em razão desse ônus fiscal imprevisível até então.
Tomemos um único exemplo de empréstimo. Em vida, o titular de bens ou direitos patrimoniais poderá incorporá-los ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sem que haja a incidência do ITCD (de competência municipal); inclusive, essa incorporação poderá ocorrer pelo valor contábil ou escritural (aquele que consta do Imposto de Renda da Pessoa Física do titular).
Nesse caso, os bens imóveis, por exemplo, deixariam de pertencer ao sujeito A e passariam à titularidade da empresa B, do qual aquele seria sócio único (Eireli) ou titular de quotas de empresa limitada (no caso de meação com o cônjuge, por exemplo).
Em vez do titular das quotas sociais efetuar a doação dos imóveis incorporados à sociedade empresarial aos filhos, por exemplo, cujo valor de mercado certamente será imensamente maior do que o valor contábil declarado no ato de incorporação – o que aumentaria o valor do ITCMD, cuja base de cálculo é o valor do bem doado –, ele simplesmente promoveria a doação de quotas sociais, por valor contábil, com ou sem reserva de usufruto, a depender da decisão de manter ou não o controle dos direitos “políticos” e “dividendos” nas mãos do doador até a sua morte.
O mesmo raciocínio é possível empregar no caso de falecimento do titular de quotas sociais de sociedade empresária, em que os bens imóveis foram incorporados. O ITCMD, nesse caso, incidirá sobre o valor do capital social a inventariar e não sobre o valor de mercado dos bens incorporados, o que certamente poderá proporcionar uma economia expressiva, se a incorporação se der pelo valor contábil, é óbvio.
Como é possível observar neste breve artigo que não tem o propósito de esgotar o tema, sob o ponto de vista do direito tributário, o planejamento pode ser um instrumento eficaz no sentido de reduzir o impacto financeiro que decorre de aumentos abruptos da carga tributária, como é o caso da proposta de majoração do ITCMD no Estado de Mato Grosso do Sul, em tramitação na Assembleia Legislativa.
Existem inúmeras variáveis nesse singelo exemplo, que dependem de estudos e simulações, a fim de adaptar o interesse das pessoas às opções legislativas disponíveis, porém e de qualquer modo, não é mais possível conviver com o estado de “surpresa” neste campo ainda fértil da tributação, cuja carga em relação ao PIB só tem crescido na última década.
O papel do planejamento tributário tem sido determinante nas escolhas de empresários e proprietários de bens ou direitos patrimoniais relevantes, a fim de incrementar suas atividades com o menor custo possível e dentro da lei; com o aumento do ITCMD, o planejamento com viés sucessório também deve ser alvo de intenso debate e estudo por parte da classe produtiva, afinal, essa majoração de 100% do imposto estadual certamente trará impactos negativos aos sucessores, o que poderá inviabilizar a continuidade da atividade geradora de riquezas.
Advogado especializado em Direito Tributário
Fonte: CORREIO DO ESTADO
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