Ainda visando estabelecer o equilíbrio das contas públicas, no contexto do ajuste fiscal, o governo federal publicou medida provisória (MP 694/2015) que altera as regras dos Juros sobre Capital Próprio e suspende, em 2016, incentivos fiscais relevantes trazidos pela Lei do Bem (Lei 11.196/2005), que se referem à inovação tecnológica.
As principais novidades trazidas pela medida provisória são a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados por Pessoas Jurídicas sujeitas à sistemática do lucro real, bem como referentes à tributação pelo IRRF dos referidos rendimentos.
De acordo com a advogada, Vanessa Nasr*, tributarista do LFPKC Advogados**, a apuração e dedução das despesas com JCP para fins do cálculo de IRPJ e CSLL continua condicionada à existência de lucros e reservas de lucros, todavia, a determinação do montante a ser pago será limitado não só à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), como também pelo percentual anual fixo de 5%, devendo ser aplicado, para fins de dedução, o menor entre os dois coeficientes.
“A alteração da regra referente à apuração e dedução das despesas com JCP para fins do cálculo de IRPJ e CSLL impacta na redução da capacidade de crédito de Juros sobre Capital Próprio”, explica Vanessa Nasr.
Vanessa destaca ainda que a MP 694/2015 majorou a alíquota do IRRF aplicável sobre os JCP pagos ou creditados aos sócios ou acionistas das aludidas pessoas jurídicas de 15% para 18%.
As novas regras deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que haja aprovação do Congresso Nacional no ano de 2015.
Todavia, na hipótese de a MP 694/2015 ser aprovada pelo Congresso Nacional somente no ano de 2016, no que se refere ao novo limite adicional de determinação dos JCP a serem deduzidos na apuração da base de cálculo do IRPJ e ao aumento para 18% da alíquota do IRRF a vigência da nova regra ficaria prorrogada para 1º de janeiro de 2017.
Porém, no que se refere, especialmente, ao novo limite de dedução dos JCP para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, por se tratar de contribuição, sujeita a anterioridade de 90 dias, o entendimento é de que a aplicação da nova regra deverá ser considerada válida a partir de 1º de janeiro de 2016, sendo assim, este tema demandará análise cuidadosa e o acompanhamento da aprovação da MP 694/2015 no Congresso Nacional.
A mesma medida provisória suspende os benefícios referentes à inovação tecnológica para o ano de 2016. São eles:
- Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 60% da soma das despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
- Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com projetos de pesquisa científica e tecnológica executados por instituição científica e tecnológica; e,
- Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de até 160% das despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento com inovação tecnológica relacionadas às atividades de informática e automação.
Tendo em vista o prazo de 60 dias de vigência da Medida Provisória, que poderá ser prorrogada por mais 60 dias, é necessário o monitoramento da aprovação da MP 694/2015 no Congresso Nacional para se que possa verificar a conversão (ou não) em lei.
* Vanessa Nasr é Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC). No período de 1997 a 1998, atuou no contencioso tributário na Donini Advogados Associados. De 1999 a 2002, atuou no contencioso tributário e administrativo do escritório Marcondes Advogados Associados. É sócia da LFPKC Advogados.
LFPKC Advogados:
De olho na mudança de necessidades dos clientes impulsionada pelo dinamismo conjuntural, o LFPKC Advogados, formado pelos escritórios Lauletta • Favero • Panebianco - Advogados e Consultores (LFP), Kassow|Ribeiro Braga Advogados e Carmagnani Advogados uniram-se com objetivo de atender a crescente demanda por uma variada gama de serviços jurídicos especializados que atuem preventivamente e confiram valores agregados efetivos e longevidade empresarial, seguindo uma tendência internacional de fusão para ampliar a prestação de serviços.
Os três escritórios, após fusão operacional, permanecem com suas personalidades individuais, atuando conjuntamente e disponibilizando os serviços de assessoria, consultoria fiscal, cível, propriedade intelectual e contencioso nas áreas tributária, societária, cível, comercial e de propriedade intelectual. A manutenção das identidades de cada escritório reafirma a principal característica do LFPKC Advogados, priorizando, sobretudo, o atendimento personalizado.
As equipes de especialistas do LFPKC Advogados são compostas por profissionais experientes formados nas melhores universidades brasileiras, com profundo conhecimento jurídico, fiscal e visão empresarial em constante aperfeiçoamento, o que possibilita trazer ao mercado um altíssimo padrão de qualidade, competência técnica e soluções criativas obedecendo aos limites do princípio da estrita legalidade a fim de garantir segurança jurídica.
Fonte: segs
Comentários
Postar um comentário
Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.