Pular para o conteúdo principal

Fazenda dispensa Simples Nacional de apresentar livros fiscais em meio físico

Decreto terá validade para escrituração a partir de 2015

A Secretaria de Estado da Fazenda decidiu dispensar as empresas do Simples Nacional da obrigatoriedade de imprimir, encadernar e autenticar na Junta Comercial do Estado (JUCESC) os livros fiscais. A novidade vale para a escrituração a partir do exercício de 2015. O contribuinte terá apenas que informar o arquivo eletrônico por meio do sistema conhecido popularmente como SINTEGRA, obrigatoriedade já prevista pelo convênio ICMS 57/95.

“Somos um dos poucos estados a dispensar essa obrigatoriedade. A escrituração digital não tem custos, como prevê a lei, e atende aos anseios do contribuinte por desburocratização”, afirma o secretário Antonio Gavazzoni. Cada empresa gasta, em média, R$ 100,00 por dois livros anuais exigidos pela Fazenda, incluindo impressão, encadernação e taxas da JUCESC. Os livros têm que ser guardados pelos contribuintes por cinco anos fiscais.

Com a nova legislação, a informação eletrônica passará ser a própria escrituração da empresa. Os dados transmitidos serão autenticados no momento da geração, no próprio validador nacional que já vem sendo utilizado na geração do SINTEGRA. A novidade é que para cada arquivo transmitido, o contribuinte receberá um protocolo com a autenticação digital, que ficará armazenada no banco de dados da Fazenda com a identificação do responsável pelo envio das informações.

Saiba mais:

SINTEGRA – já era utilizado pelas empresas do Simples Nacional e as informações prestadas por meio desta mídia eletrônica deveriam refletir as mesmas informações escrituradas nos livros físicos. O que a Fazenda fez foi utilizar a tecnologia atual para dar validade jurídica ao arquivo eletrônico que já era recebido mensalmente, transformando-o na única informação obrigatória a ser prestada pelas optantes.

Livros fiscais – são documentos que registram operações com mercadorias e prestação de serviços no âmbito do ICMS.

via Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda - SC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...