Atenção Contabilistas: no final do mês de junho a Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A mudança formalizou a dispensa das empresas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
A alteração ocorreu através da Instrução Normativa nº 1.574, de 24 de julho de 2015, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte à sua constituição.
Com isso, a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 sofreu alterações. Agora, o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) está incluso nas informações que deverão ser repassadas pelo sujeito passivo na ECF, em relação às operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo ocorre com o Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs).
Cuidado com as multas!
Vale lembrar que quem precisa entregar a ECF tem até o dia 30 de setembro para fazê-lo. A não apresentação pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará na aplicação de multas equivalentes a 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Caso a multa seja aplicada quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Fonte: SINDCONT-SP via Jornal Contábil.
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