O Regime Tributário de Transição – RTT teve inicio em 2008 com o objetivo de proporcionar neutralidade fiscal a todas as empresas, que foram obrigadas a adotar as novas normas contábeis estabelecidas na lei 11.638/2007. Este regime, entre outras coisas, permitiu que a empresa adequasse sua contabilidade as normas internacionais (IFRS) e ao mesmo tempo apurasse o lucro real de forma a atender o Fisco.
Com o tempo aquilo que nasceu para ser provisório parecia que iria se perpetuar como mais uma obrigação acessória, no entanto a RFB ao anunciar a fim do FCont (Controle Contábil-Fiscal) instituiu a ECF (Escrituração Contábil-Fiscal) e com ela viriam novidades que certamente não agradariam a todos, pois no FCont o Fisco não tinha clareza do que as empresas estavam ou deixavam de fazer para apuração do lucro fiscal.
Com a implementação da escrituração contábil fiscal a Receita Federal do Brasil quer trazer mais transparência ao que conhecíamos como lançamentos de expurgos e adições no FCont. Para tanto instituiu o controle dos impactos da 11.638/07 através de subcontas correlatas. Onde antes tínhamos apenas controle de saldos (lançamento do FCont) agora teremos as movimentações em nível analítico (Razão) demonstrados na contabilidade.
A IN 1515/2014 trás uma orientação de forma clara como deve ser o controle das movimentações que afetarão a composição do lucro contábil fiscal:
Art. 33. As subcontas de que trata esta Seção serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.
§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.
§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
§ 4º Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a que se referem os arts. 54 a 61, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.
§ 5º Os livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º serão transmitidos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 6º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
§ 7º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização.
§ 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:
I – a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º; e
II – como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Para as empresas que optaram pelo fim o RTT ainda em 2014, já deveriam ter este controle em sua contabilidade através de subcontas correlatas. Já as empresas que não realizaram a opção de fim do RTT antecipado deverão no ano de 2015 criar tais subcontas para controle dos efeitos da 11.638/07 na apuração do lucro societário. As subcontas, como visto acima, tem caráter obrigatório e estão em conformidade com CPC 30, que prevê, para fins de controle interno a criação de outras contas para fins fiscais, por exemplo…
8. Para fins de divulgação na demonstração do resultado, a receita inclui somente os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários de suas próprias atividades. As quantias cobradas por conta de terceiros – tais como tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de agenciamento (entre o principal e o agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes dos montantes arrecadados pela entidade (agente), em nome do principal, não resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade (agente), uma vez que sua receita corresponde tão-somente à comissão combinada entre as partes contratantes.
8A .A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita a partir das receitas conforme conceituadas neste Pronunciamento. A entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais e outros.
8B. A conciliação entre os valores registrados conforme o item 8A para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação conforme item 8 será evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis.
CPC 30 – Receitas.
Neste cenário percebemos que a base da escrituração permanece sendo a visão contábil-societária registrada na ECD (Escrituração Contábil Digital) e transformação em peça fiscal dar-se-á na ECF. Deste modo não será mais necessária a escrituração do Fcont.
Por Ronaldo Zanotta, Consultor da Decision IT.
Fonte: Decision IT via Mauro Negruni
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.