Pular para o conteúdo principal

Relatório sobre MP que aumenta tributo de bancos será apresentado na quarta

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 675/2015 reúne-se na quarta-feira (12), às 14h30, para apresentação do relatório da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). A MP eleva de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) devida por instituições financeiras, como bancos, seguradoras e administradoras de cartão de crédito.

A medida faz parte do ajuste fiscal proposto pelo governo e entrará em vigor no dia 1º de setembro. De acordo com a Receita Federal, em 2014, a arrecadação da CSLL das atividades de serviços financeiros rendeu aos cofres públicos R$ 10,2 bilhões. Em 2008, o governo já havia aumentado a alíquota da CSLL de 8% para 15% (MP 413/2008). A cobrança da CSLL pode ser feita com base no lucro real ou presumido. Os recursos arrecadados são aplicados na seguridade social.

O texto alterou a lei que instituiu a CSLL (Lei 7.689/1988). O aumento da CSLL valerá para bancos, distribuidoras de valores imobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedades de arrendamento mercantil (leasing), cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. O governo estimou o aumento da arrecadação com a mudança em R$ 900 milhões neste ano, R$ 3,7 bilhões em 2016 e R$ 4 bilhões em 2017.

Em audiência pública no início de julho, o presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Murilo Portugal Filho, disse que será difícil não transferir o aumento dos custos do setor bancário para as tarifas de clientes.

O executivo explicou que, apesar da alta taxa de juros alavancar a lucratividade do setor, os bancos arcam com custos operacionais “à altura”, que elevam o "spread bancário" — a diferença entre o custo de captação das instituições financeiras, ou seja, quanto pagam pelos recursos, e os valores cobrados dos seus clientes. O aumento de tributos, segundo disse, pode aumentar o custo dos empréstimos e, portanto, restringir o acesso da população a esse produto.

Na mesma ocasião, o secretário-executivo da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), Gilberto Perre, defendeu a repartição das receitas oriundas dessa MP entre municípios e estados. Essa partilha, segundo ele, poderia seguir o modelo das transferências constitucionais dos fundos de participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM).

Fonte: Jornal do Brasil

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

O SPED e as Empresas Gabrielas

Neste ano, muitas empresas enfim conhecem com mais profundidade o que o fisco digital deseja: informação detalhada! E conforme passa o tempo, o governo aperta o cerco informacional. Ele tem sido muito exigente, e deve ser, mas não considera a revolução que isto causa nas empresas. Não está escrito ‘como se adequar’ em nenhum guia prático ou norma legal. Este contexto vem evoluindo desde 2001, com a IN 2.200-2, momento em que a tão importante certificação digital foi anunciada, para pouco mais de 10 anos depois, ser pré-requisito de regularidade fiscal. Mas e os processos empresariais, que são a fonte da informação?!  É onde, caro leitor, as Empresas Gabrielas urgem com toda força. O engessamento de processos inadequados, que por conta do que nível de detalhes e a origem da informação, justificam em si, o próprio problema da organização. A geração da informação tem sido dificultada, e além do fator fiscal, os reflexos estão na vantagem competitiva. Quem trabalh...