Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 188083 e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 30, da Lei 7.799/1989, que fixava a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador para a correção monetária no Imposto de Renda da Pessoas Jurídica (IRPJ). Segundo os ministros, um sistema de correção monetária não pode alcançar fatos geradores ocorridos no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.
O recurso foi interposto pela empresa Transimaribo Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a cobrança da correção monetária no balanço relativo ao exercício fiscal de 1989.
Em maio de 2006, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau (aposentado). Sucessor da vaga de Eros Grau, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator.
Retomado o julgamento, os demais ministros também acompanharam o voto do relator, segundo o qual a aplicação de sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgada a norma afronta o princípio da anterioridade.
Na ocasião do início do julgamento, o relator destacou que “o período coberto pelo diploma que a afastou [indexação do balanço] não poderia ser considerado, como foi, pelo parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 7.799/1989, gerando, sob o ângulo da retroação, situação jurídica gravosa, porquanto surgida renda sem que diploma anterior dispusesse sobre os respectivos fatos geradores”.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal via DireitoNet
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