O conselheiro do CFC Osvaldo Cruz disse que “só irão se utilizar do Prorelit as pessoas jurídicas que são detentoras de prejuízos fiscais e com poucas chances de sucesso no litígio administrativo ou judicial”.
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit). A publicação da Portaria no Diário Oficial da União (DOU) ocorreu no dia 29 de julho.
O Programa permite débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial que possam ser quitados com o pagamento em espécie até 30 de, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.
O conselheiro do CFC Osvaldo Cruz disse que “só irão se utilizar do Prorelit as pessoas jurídicas que são detentoras de prejuízos fiscais e com poucas chances de sucesso no litígio administrativo ou judicial”.
A Portaria ressalta que a quitação do Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.
Destaques
Para o conselheiro do CFC, há alguns pontos importantes que devem ser ressaltados quanto à regulamentação do Prorelit pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015. Ele observa que:
1 – para a quitação do débito, o contribuinte deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), que deverá ser:
I – precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II – formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , mediante o formulário “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)”, na forma prevista nos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o débito;
III – apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
IV – efetuado até o dia 30 de setembro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
2 – o sujeito passivo deverá, até as 23h59 de 30/9/2015, juntar ao e-processo os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) de cada um dos saldos dos processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta;
II – indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização por meio do formulário constante do Anexo III;
III – no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão;
IV – no caso de desistência de ações judiciais, comprovação que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do Art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações
3 – para comunicar a desistência de impugnações ou recursos administrativos, o contribuinte deve se valer dos formulários constantes dos anexos I e II da Portaria Conjunta 1.037/2015; e
4 – lembrar que o RQD equivale a uma confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil.
Finalmente, o conselheiro lembra que, no uso dos prejuízos fiscais e bases negativas, as alíquotas a serem aplicadas serão:
a) 25% para prejuízos fiscais (IRPJ) ; e
b) 15% para bases negativas (CSLL) , no caso de seguradoras e instituições financeiras, e 9% para as demais pessoas jurídicas, respectivamente.
Fonte: CFC CONSELHO FEDERAL CONTABILIDADE via Contábeis
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