Já está disponível, desde agosto de 2014, o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, a nova forma de emissão em contingência que irá substituir a DPEC, prevista para ser desativada em 31/03/2015.
As empresas devem observar os procedimentos para a geração desse evento a fim de evitar alguns transtornos em seus processos internos.
O evento EPEC é enviado para o Ambiente Nacional (AN) com “tpEmis = 4″, enquanto a Autorização de Uso, correspondente ao EPEC autorizado pelo AN, é dada pela Sefaz, devendo a NF-e ser transmitida com a mesma chave de acesso gerada pelo EPEC (com “tpEmis = 4″).
As notas fiscais emitidas em contingência, com autorização do EPEC, devem ser transmitidas à Sefaz, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a transmissão da NF-e, até o prazo limite de 168h.
Passado esse prazo, será bloqueada a autorização de novos EPEC para o contribuinte emitente.
Não existe cancelamento de um EPEC autorizado. Caso a empresa tenha autorizado um evento EPEC, mas decidir pelo cancelamento da operação, deverá proceder da seguinte maneira:
obter a Autorização de Uso da NF-e relacionada com o EPEC autorizado;
e cancelar a NF-e recém-autorizada.
O número da NF-e emitida em contingência EPEC deve ser diferente da última numeração utilizada em situação normal, evitando-se a duplicidade da nota.
Para mais informações, consulte a Nota Técnica 2014/001, versão 1.00a
Fonte: SEFAZ AM via Mauro Negruni
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