A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) informa que o Decreto 3730-R, com nova legislação sobre cancelamento extemporâneo de NF-e, foi publicado nesta segunda-feira ( 22). As alterações entram em vigor a partir desta data.
A solicitação de cancelamento extemporâneo por meio de processo foi extinta, e em sua substituição foi criada a NF-e de estorno.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”;
b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Fonte: Sefaz ES via Mauro Negruni
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