Nada melhor do que aproveitarmos as festividades de aniversário da RFB – Receita Federal do Brasil, para darmos continuidade ao questionamento:
A RFB – Receita Federal do Brasil estará entrando em Colapso?
Como foi divulgado pela imprensa e pelo próprio Site (link), a Receita Federal completou no dia 20 de novembro de 2014, 46 anos de existência. Em 1968, o órgão foi fundado a partir da unificação de diversos órgãos fiscais, em substituição à antiga Direção-geral da Fazenda Nacional. Em 1971, a sede foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília.
Entre as principais atribuições do fisco estão à arrecadação, fiscalização, controle aduaneiro e tributação. Nos últimos anos o órgão vem promovendo uma maior integração com os contribuintes, facilitando o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e o acesso às informações pessoais de interesse de cada cidadão, por meio do uso intensivo de soluções tecnológicas postos à disposição da sociedade.
Como coloquei no Artigo publicado anteriormente (clique aqui para ter acesso), sem dúvida a RFB tem o nosso respeito e credibilidade, isto não podemos negar!
Mas, infelizmente, esta credibilidade está sendo arranhada por algumas ações frustradas de nosso Governo, na tentativa de controlar a economia e a crise que permeia o nosso País, que somente na cabeça de nossos governantes é uma crise econômica internacional!
Quero concluir este, deixando aqui o registro de algumas ações que foram tomadas pelo Governo e outras pela RFB, que acabaram gerando um caos para as empresas, contadores, administradores, advogados, demais profissionais e inclusive para a própria RFB – Receita Federal do Brasil, para operacionalizar as alterações que fizeram e que infelizmente, a meu ver não surtiram o efeito esperado:
- Redução da Alíquota de IPI no ano de 2012 para alguns produtos, sendo necessário a tal “NOTA FISCAL FICTA”, quem recorda a bagunça que foi???
Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012
Art. 1 o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n o 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 26 de março de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
A bagunça maior ainda é alterar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI via Notas Complementares NC e não diretamente a TIPI.
Ver Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012: http://www.receita.fazenda.gov.br/LEGISLACAO/Decretos/2012/dec7705.htm
Se baixarmos a TIPI no próprio site da RFB, perceberemos que está desatualizada, além de não termos o histórico de todas estas alterações que ocorreram.
A meu ver, isto é um absurdo, pois o site da RFB é fonte de nossos estudos e, da forma como está, é necessário contratar empresas/consultorias/sites especializados para suprir esta necessidade!
Esta alteração/redução no IPI, não envolveu somente as Áreas Fiscais e Contábeis das Empresas Fabricantes, foi-se necessário envolver também o Departamento Financeiro e, em alguns casos, o Departamento Jurídico, pois sempre tem aquele “espertinho” que realizou a emissão desta “NOTA FISCAL FICTA” de um produto que já não estava em seu Estoque!
Agora pergunto: É obrigação do Fabricante controlar o Estoque de seus clientes?
- Reintegra – Que desorganização, pois cria-se o beneficio, acaba com o beneficio, recria-se, ou melhor, fica reinstituído através da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014… Termo que o próprio Governo utilizou “reinstituído”! Então porque acabar? Não planejam?
Deixam em dúvida se tributa ou não PIS/COFINS/IRPJ/CSLL ref. a estas subvenções recebidas – REINTEGRA. Inclusive tivemos Solução de Consulta da RFB orientando a tributar estes Valores!
Um detalhe que muitos não se atentaram é que o Decreto nº. 8.304, foi publicado no DOU de 15.9.2014, mas foi somente regulamentado pela RFB em 30/09/2014 – DOU de 1º.10.2014, através da Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014, ou seja, as empresas Exportadoras somente poderão tomar estes créditos apenas nos meses de Outubro a Dezembro de 2014.
Subvenção esta que foi de “fato” REINSTITUÍDO, se assim podemos dizer, com a Conversão da Medida Provisória nº 651, de 2014 em LEI Nº 13.043, DE 13 NOVEMBRO DE 2014 publicada no DOU de 14.11.2014 e por incrível que isto possa parecer foi republicada no Diário Oficial da União Edição Extra, que segundo o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, informou que houve um erro na publicação. “A lei tem um erro formal e será corrigido”, disse. “Deve ser publicada uma errata corrigindo o erro”, afirmou.
- Desoneração da Folha de Pagamento (1) – Alterar uma tributação em ano calendário em curso, ou seja, a Empresa fica um período tributando de uma forma e depois se altera a forma de tributação;
- Desoneração da Folha de Pagamento (2) – Alterar em ano calendário em curso e pior, para algumas atividades, volta atrás da decisão. Não sei não, se ainda não tem empresas recolhendo de forma equivocada estes valores! Com código de Receita eu tenho certeza que existam contribuintes Prestadores de Serviços, como exemplo as Atividades constantes no Art. 8 da LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, que deveriam estar recolhendo com o código da Receita 2991, mas estão recolhendo com o código 2985!
Esta foi outra “atrapalhada” da RFB! Se pegarmos com base os Códigos da Receita, constante na DCTF 2.5 e que foi corrigido com a liberação da DCTF Versão 3.0 e posterior Versão 3.1, perceberemos o equívoco e posterior correção.
Tabelas de Códigos da Receita DCTF 2.5:
Tabelas de Códigos da Receita DCTF 3.0 (embora saibamos que esta versão foi descontinuada, foi nesta versão que a RFB corrigiu a divergência):
Por falar em Códigos de Receitas, quero aqui compartilhar trecho de um dos inúmeros e-mails que recebi de colegas de profissão referente aos “Equívocos” da Receita Federal do Brasil, após publicação do Artigo RFB Receita Federal estará entrando em Colapso? – Parte 1.
Irei suprimir o endereço de e-mail e nome do colega, para não ter de lhe pagar um cachê… rsrsrsrs:
De: xxxxxxxxxxEnviada em: domingo, 9 de novembro de 2014 16:07Para:xxxxxxxxxxAssunto: ADE Codac nº 36 – Novas Extensões do códigos da DCTFBom dia Fernando,Primeiramente, parabéns pelo seu artigo. Muito sucesso!Aí vai mais um erro da RFB, (acredito Eu). Eles publicaram o ADE Codac nº36-24/10/2014 (Novas extensões dos códigos da DCTF), mas esqueceram de disponibilizarem o anexo com os novas extensões, ou pelo menos eu não consegui localizar.Um abraço.
DCTF – Preenchimento
Ato Declaratório Executivo Codac nº 36, de 22 de outubro de 2014
DOU de 24.10.2014
Dispõe sobre a divulgação das extensões dos códigos de receita a serem utilizadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, declara:
Art. 1º As extensões dos códigos de receita a serem utilizadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) serão divulgadas no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. As extensões divulgadas na forma do caput e não relacionadas na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídas na referida tabela mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas” nos grupos respectivos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
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Pode ser até que não seja um erro pelo seguinte motivo:
Art. 1º As extensões dos códigos de receita a serem utilizadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) serão divulgadas no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Mas quem acompanha sabe que os Atos Declaratório Executivo Codac quando atualizam (alteram; incluem ou excluem) os Códigos da Receita, sempre vem acompanhado de um Anexo!
Este deve ser mais um daqueles casos em que a RFB da o tiro e depois vai ver em que acertou!
- Desoneração da Folha de Pagamento (3) X Comercial Exportadora – Sobre o assunto acessar os links:
- Desoneração da Folha de Pagamento (4) X Lei nº. 13.043/2014 – E com relação ao assunto Desoneração da Folha de Pagamento, ou melhor, CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, pois para algumas atividades não tem nada de Desoneração, nosso Vice-Presidente e Presidente em exercício na data da publicação da Lei nº. 13.043/2014, Michel Temer, quis dar um baita susto em alguns Empresários e profissionais da Área, pois vetou as atividades constantes no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011!
Razão dos vetos
“Os dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”.
Mas, conforme colocado pelo secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, “A lei tem um erro formal e será corrigido” e posterior com a republicação no Diário Oficial da União Edição Extra (DOU de 24/11/2014), o Vice-Presidente e Presidente em exercício, “desvetou” o Veto, se é que existe esta palavra! E pasmem, no dia 27/11/2014 o Governo Federal, sem dar nenhuma explicação, tornou “sem efeito” a republicação de trechos da Lei 13.043/2014.
Creio eu, que estão ouvindo muito Raul Seixas, Metamorfose Ambulante: “Eu vou desdizer Aquilo tudo que eu lhe disse antes”.
Irei aqui até ilustrar esta Desoneração da Folha de Pagamento, ou melhor, CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que o Governo criou, com uma imagem extraída do Blog da Profissional Zê, que achei bastante criativo:
Multa GFIP – Esta é outra situação desagradável que está ocorrendo no País, na ânsia de arrecadar a qualquer custo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil está autuando milhares de empresas, em todo o país, pela entrega em atraso das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP relativas aos anos de 2009 e 2010. A multa foi introduzida pela Lei nº 11.941/2009 no Regulamento da Previdência Social Lei nº 8.212/2009, Art. 32-A.
Este fato esta gerando uma mobilização Nacional, tanto entre as Entidades de Classe, que criaram uma Petição Pública (http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR76262), como também entre os Parlamentares, criando o Projeto de Lei 7512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE), extingue as multas relativas aos atrasos no envio de informações complementares através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Olha o transtorno!!!
- SISCOSERV – Foi por meio da Lei 12.546/2011 que a obrigação de prestar informações relativas às contratações internacionais de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio, teve origem em nosso ordenamento jurídico. Surgiu aí a base legal para a criação do Siscoserv: Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços.
Mas conforme diversos artigos e publicações o SISCOSERV ainda precisa de muitos esclarecimentos! Vou mais além, estou para dizer que tem muitos profissionais e empresários que ainda não sabem nem o que é, se estão obrigados a apresentá-lo e o que apresentar! Pode anotar, esta obrigação será no futuro um mecanismo arrecadatório assim como está sendo as multas por atraso na entrega da GFIP!
- “REFIS DA COPA” – Como foi apelidado até mesmo pela RFB, trata-se de um programa de parcelamentos especiais e outras facilidades de pagamento de dívidas com o Governo Federal.
Embora saibamos que a RFB possui uma das melhores infraestruturas e sistemas tecnológicos do Mundo, como exemplo o Supercomputador T-REX e Software denominado HARPIA, do ponto de vista prático a coisa não parece tão avançada assim! Vamos citar o exemplo do Refis da Crise de 2009, em que os contribuintes e profissionais da área tributárias tiveram muito trabalho para entender, manusear, diversos problemas com o Sistema da RFB durante o parcelamento e na sua Consolidação dos Débitos, além de gerar diversas demandas judiciais!
Estou para afirma que após 05 (cinco) anos de sua existência ainda existam contribuintes aguardando a consolidação, empresas que possuam débitos que por algum motivo não foram incluídos no Parcelamento durante a Consolidação e pior, que ainda estejam pagando os “bem ditos” R$ 100,00 (Cem Reais) e/ou R$ 50,00 (Cinquenta Reais)!
Com toda esta tecnologia disponível da para entender o motivo da necessidade dos contribuintes serem obrigados a demonstrarem/apresentar os débitos que desejam incluí-los no Parcelamento, ou pior, demorar em média 02 (dois) anos para sua consolidação?
Corrijam-me se estiver errado, sendo um pouco futurístico! Pense comigo!
Com toda esta tecnologia que possuem e com todo este arsenal de Obrigações Acessórias, Declarações, e outras informações, que se faz necessário seria mesmo necessário o contribuinte realizar a Apuração dos Tributos, ou pior ainda, confessar via Declarações seus débitos? Talvez quem sabe apenas alguns ajustes!
Voltando ao assunto Refis!
O Refis da Copa foi uma caos total, que somente quem foi obrigado a manuseia sabe a confusão que foi e que continua sendo! A começar pelas disponibilizações das regulamentações via Instrução Normativa e/ou Portaria Conjunta, programas e principalmente, informações por parte da própria RFB.
Para ser sincero, em alguns Portais, Sites, Fóruns, Consultorias Especializadas e até mesmo Cursos Particulares, conseguimos obter mais informações do que o próprio Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC.
Mas não vejo que isto seja apenas uma deficiência ou culpa apenas da Receita Federal do Brasil!
Apesar de a Fenacon – Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas já se manifestar a favor dos Refis:
“Muito tem se comentado que se trata de um projeto que vem para premiar maus pagadores, mas mau pagador é que aquele que se esconde e não busca quitar suas pendências, não é? Imagina-se que quem quer aderir ao Refis, em sua maioria, é aquele empresário que tem consciência das suas dívidas, mas por circunstâncias econômicas não teve como efetuar o pagamento no prazo.”
Saibamos das dificuldades financeiras das Empresas em cumprir o pagamento dos Tributos no Brasil, mas por outro lado, nos profissionais percebemos que muitas empresas utilizam deste programa somente para liberação de suas CNDs – Certidão Negativa de Débito e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para participarem de Licitações ou demais necessidades de apresentação deste documento.
Outra situação que vem ocorrendo devido estes diversos Parcelamentos Especiais, diz respeito ao próprio comportamento dos contribuintes, como colocado pelo secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, para o Jornal Valor Econômico, pois como o Governo não possui uma Política séria de estímulo aos “Bons Pagadores” e ainda beneficiam os “Maus Pagadores”, acaba desestimulando aqueles contribuintes que estão rigorosamente em dias com suas obrigações!
“Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial”.
Saibamos também que muitas vezes, ou em sua grande maioria, o Refis não é criado para que os contribuintes possam ficar em dia com a RFB/PGFN e sim para benefício do próprio Governo!
Utilizam deste artifício para ingressos de Recursos, estimular a Economia, além de não cair na “malha fina” da Lei de Responsabilidade Fiscal!
O Governo utiliza desta e demais ferramentas, que atualmente está sendo chamado pela Mídia de “A Contabilidade Criativa”. Somente na Revista Época, Ed. Nº. 859 | 17 NOVEMBRO 2014, foram no mínimo 03 (três) citações, onde uma delas quero compartilhar com os senhores, pois também, diz respeito ao Refis:
Como é notório especialista em relações pessoais, agravos de instrumentos e exceções de suspeição, mas não em contabilidade criativa, Kakay consultou Sacha Calmon, colega tributarista. “Com dívidas na praça, isso pode respingar em você”, disse Calmon. “E você é famoso, será uma encheção.” Kakay não gosta de encheção. “Consolidei todas as dívidas e entrei no Refis“, diz, com candura. Refis é o programa da Receita Federal que permite, sob certas condições, parcelar débitos tributários em até 180 meses. Kakay optou pelo prazo máximo.
Aqui demonstra que o Refis é interessante não apenas para os contribuintes que possuam dívidas com o Governo e que queira regularizar sua situação, para o próprio Governo, que utilizam deste mecanismo para aumentar a Arrecadação tentar fechar suas contas, mas também para alguns que não gostam de encheção!
E teremos muito mais novidades para os próximos anos, como o e-Social, que já está gerando dor de cabeça para diversos profissionais de diversas Áreas, pois como sabemos, não envolverá somente o Departamento Pessoal e Recursos Humanos; Bloco K, prorrogado para 2016; Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que é a mais nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil;.Brasil-ID, que já está em sua segunda fase e que ainda muitos nem ao menos ouviram falar.
Finalizo este, parabenizando a RFB – Receita Federal do Brasil pelos seus 46 anos de existência e serviços prestados, mas deixo novamente o seguinte questionamento:
Estará a RFB entrando em colapso, ou serão nossos Governantes que insistem em criar medidas paliativas sem nenhum planejamento, praticam a manipulação à Contabilidade Fiscal Federal, que atualmente está sendo chamada de “Contabilidade Criativa”, e que acaba sobrando para a RFB e principalmente a nós Contadores e Contabilistas, que modéstia à parte, no quesito Arrecadação de Tributos, somos o motor deste País?
É... foi um bom artigo, não? ;)
Fonte: Ciências Contábeis.
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