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Tributação do perdão de dívida

O perdão de dívida, também chamado de remissão, é a desistência de crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor. Vale dizer, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida. A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento ou a própria quitação do débito, por ter o efeito de desobrigar o devedor.

A fiscalização, ao responder uma consulta na qual analisou uma operação em que um credor da esfera privada perdoou, antes do vencimento, os juros pactuados e posteriormente, também abriu mão também do pagamento principal, entendeu que neste caso, será devido o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, quando ocorre a anulação de um passivo, sem que ocorra a supressão simultânea de um ativo, de valor igual ou maior, sucede um aumento do patrimônio. Assim, a remissão de obrigação deve ser tratada como receita, o que reflete de forma positiva no lucro líquido.

Segundo o parecer fazendário, quando se pactua um mútuo há uma transferência financeira do credor para o devedor, que resulta num lançamento contábil pelo devedor de natureza qualitativa, ou seja, sem acréscimo patrimonial, visto que há um incremento simultâneo do ativo (bens e direitos) e do passivo (obrigações).

A remissão da obrigação, por sua vez, resulta em um aumento patrimonial do devedor, pois a consequência é o fim do passivo. Assim, é incontestável o acréscimo patrimonial cuja consequência é o nascimento da capacidade contributiva.

Considerando que o acréscimo patrimonial provém de uma receita, foi realizado um fato que repercutirá na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois ocorreu incremento do lucro líquido ou, diminuição do prejuízo contábil. Este fenômeno se chama de “insubsistência do passivo” ou desaparecimento de uma obrigação do passivo, que é um fato altera positivamente o patrimônio.

Além disso, se entendeu que a natureza do perdão ou remissão é similar à natureza de um desconto incondicional.

Neste aspecto, o desconto incondicional não tem natureza de “receita financeira”, mas de “receita operacional”, pois, para que uma receita seja considerada financeira, deve haver um ganho em vista da disponibilidade de recursos para terceiros em certo período de tempo, o que é diferente de uma remissão da dívida, na qual há renúncia do próprio capital. Portanto, o valor relativo às dívidas perdoadas, seja parcial ou integral, constitui receita de natureza não financeira para o devedor.

Isto leva ao entendimento que a remissão de dívida é fato imponível da Cofins e do PIS, pois o perdão aumenta o patrimônio da devedora, de modo que manifesta capacidade contributiva (objetiva), que, por caracterizar uma receita operacional (diversa da receita financeira), implica receita tributável pela Cofins e pelo PIS, com a alíquota superior a zero.

Mesmo que se considerasse a operação uma doação, também seria o caso de tributação por força do art. 443 do Decreto nº 3.000, de 17/06/1999 (RIR/99).

Desta forma, segundo entendimento da Receita Federal, o perdão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial para o devedor, é tributável pelo IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, considerando que o lançamento contábil ocorre mediante crédito de receita operacional (distinta da receita financeira).

Eis a ementa da mencionada Solução de Consulta nº 17 de 27 de Abril de 2010

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.

Fonte: Amal Nasrallah via Tânia Gurgel

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