A Escrituração Contábil Digital (ECD) – ou SPED-Contábil – vem sendo apresentada pelas empresas que estão no regime de apuração do imposto do lucro real desde o ano-calendário de 2009 – e em alguns casos desde 2008.
Embora esta escrituração devesse funcionar apenas como a versão eletrônica do livro Diário, que toda empresa se obriga a elaborar por força de legislação societária, algumas dúvidas ainda a rondam, motivando em muitos casos sua elaboração incorreta.
Destacarei dois dos principais problemas que normalmente são encontrados nos livros apresentados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED): demonstrações contábeis fora do padrão normatizado, além de sua apresentação incompleta.
O ponto de partida para a compreensão do equívoco é a consideração dos relatórios previstos na legislação, sendo oportuno destacar que os dados devem ser apontados de forma comparativa:
Art. 176…
I – balanço patrimonial;
II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III – demonstração do resultado do exercício… [acompanhada da demonstração do resultado abrangente, nos termos previstos nas resoluções CFC 1.185/2009 ou 1.255/2009, conforme o caso]
IV – demonstração dos fluxos de caixa…
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. [e]
§ 5º… notas explicativas… (Lei nº 6.404/1976)
Ocorre que os registros “J100″ e “J150″ usados, respectivamente, para a apresentação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, além de não contemplarem a apresentação comparativa das informações econômicas da empresa, não representam o conjunto de demonstrações de elaboração obrigatória indicado acima.
Alguns ainda se surpreendem diante de tal afirmação, tentando a duras penas deduzir que como não houve o destaque de registros específicos para os demais relatórios eles estariam suprimidos até sua inclusão formal pelo leiaute do livro digital.
Ledo engano. Esta lacuna aparente, na realidade, já havia sido tratada desde o início. Refiro-me ao Registro “J800″, o qual coincidentemente pertence ao mesmo bloco de informações, ou seja, destina-se à inclusão de relatórios contábeis não contemplados em seção própria.
Examinando o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, encontramos o seguinte esclarecimento: “Registro J800: Outras informações… Este registro destina-se a receber informações que devam constar do livro, tais como: outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, etc”.
Realizadas estas considerações, fica evidenciado que as empresas que vierem a sofrer consequências devido à apresentação do SPED-Contábil em desconformidade ao que prevê a legislação ficaram sem margem de defesa, pois, em regra: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Autor: Ariovaldo Esgoti via http://www.portalluciayoung.com.br
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