por Fabio Rodrigues de Oliveira
Perguntas e Respostas
Este documento consolida as perguntas feitas durante o Fórum Paraense do SPED, não respondidas durante o evento em decorrência do tempo.
OBRIGATORIEDADE:
PERGUNTA
Uma empresa que está sem movimento, mas que paga parcelamentos de dívida ativa é considerada inativa? Neste caso, é obrigada a entregar a EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, no entanto, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
CST:
PERGUNTA
Qual a importância do CST para a EFD-Contribuições?
RESPOSTA: O CST (Código de Situação Tributária) define o enquadramento tributário de cada operação (tributada, isenta, alíquota zero, não incidência etc). Dessa forma, se for informado um CST errado, consequentemente o contribuinte estará declarando um valor incorreto de apuração. Esse pode ser, inclusive, o motivo de muitas apurações na EFD- Contribuições ficarem divergentes ao DACON.
CRÉDITOS:
PERGUNTA
Quando são utilizados veículos próprios, os gastos a eles vinculados, a exemplo de combustíveis, permitem o aproveitamento de créditos?
RESPOSTA: Somente os gastos relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833 permitem a apropriação de créditos. Dessa forma, referidos gastos somente podem gerar créditos se classificados como insumos, a exemplo do combustível de um veículo utilizado na compra de matérias-primas. Todavia, como essa separação é difícil, é comum encontrarmos decisões da RFB vetando tais créditos.
PERGUNTA
É possível o aproveitamento de créditos de devoluções na EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Cabe destacar, a princípio, que a EFD-Contribuições não alterou as regras de apuração ou as possibilidades de créditos previstas na legislação. A devolução de vendas, tributadas na operação anterior pelo contribuinte sujeito ao regime não cumulativo, permitem o aproveitando de créditos, de forma a “anular” a incidência anterior. O documento fiscal que acobertar essa operação deve ser registrado no bloco C.
No caso de contribuinte sujeito ao regime cumulativo, no entanto, a devolução de vendas tributadas na operação anterior pode ser excluída da apuração, através do bloco C ou, não sendo possível, pelo bloco M.
PERGUNTA
Que tipo de atividade econômica pode se creditar de PIS e COFINS na aquisição de vale-transporte?
RESPOSTA: De forma taxativa, a legislação prevê que somente as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem aproveitar créditos sobre despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme.
PERGUNTA
É possível o aproveitamento de crédito sobre gastos com transporte para aquisição de bens para revenda enquadrados na incidência monofásica (medicamento, por exemplo)?
RESPOSTA: O frete na aquisição de bens para revenda segue o principal, ou seja, a mercadoria. Assim, se for possível o aproveitamento de créditos na aquisição de tal mercadoria, também será possível o aproveitamento de crédito sobre o correspondente frete.
No caso de mercadorias sujeitas à incidência monofásica, tendo em vista que não é possível o aproveitamento de créditos, conclui-se que também não é possível descontar créditos sobre o correspondente crédito.
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS:
PERGUNTA
Uma empresa que em a atividade de factoring tem a receita de faturização acobertada por Nota Fiscal, mas as receitas de deságio estão previstas apenas em contrato. Onde informar essas receitas?
RESPOSTA: As receitas de serviços acobertadas por documento fiscal devem ser informadas no bloco A. As receitas que não estejam vinculadas a um documento fiscal, devem ser informadas no bloco F. No presente caso, portanto, devem ser usados os blocos A e F.
PERGUNTA
No EFD-Contribuições, se não houver crédito nas compras, é obrigatório informar o correspondente bloco?
RESPOSTA: A princípio, cabe observar que não há blocos específicos para os créditos. Nos mesmos blocos onde são informadas as receitas, também são informados os créditos. Posto isso, cabe observar que somente as notas fiscais de entrada, que geram créditos, devem ser informadas na EFD-Contribuições, motivo pelo qual, inclusive, as empresas do regime cumulativo não precisarão incluir as notas fiscais de entrada nesta nova obrigação social.
PERGUNTA
Uma nota de remessa para reparo ou conserto fora do Estado é tributada pelo PIS e pela COFINS? Devem ser informadas na EFD-Contribuições?
RESPOSTA: O PIS e a COFINS incidem sobre a receita (regime não cumulativo) ou faturamento (regime cumulativo) da empresa. Remessas de mercadorias não se configuram como receita ou faturamento e, portanto, não estão sujeitas ao PIS e a COFINS, como também não estão as transferências e doações feitas.
Tendo em vista que somente as operações geradoras de receita ou crédito devem ser informadas na EFD-Contribuições, conclui-se que uma nota fiscal de remessa de mercadorias para reparo ou conserto não devem ser informadas nesta obrigação acessória.
PERGUNTA
O CFOP 2353, referente a operações de frete, não está na tabela de operações geradoras de créditos divulgada pela RFB. Nesse sentido, como apurar os referidos créditos na EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Os créditos sobre despesas com fretes, quanto admitidos, devem ser informados no bloco D. De acordo com a RFB, somente é possível o aproveita de créditos em relação a:
0 – Operações de vendas, com ônus suportado pelo estabelecimento vendedor;
2 – Operações de compras (bens para revenda, matérias prima e outros produtos, geradores de crédito).
PERGUNTA
As empresas do Lucro Presumido, por estarem enquadradas no regime cumulativo, devem informar na EFD-Contribuições apenas os documentos fiscais de venda?
RESPOSTA: Na EFD-Contribuições devem ser informadas, basicamente:
a) todas as operações geradoras de receitas, ainda que não tributadas ou acobertadas por documentos fiscais;
b) os custos e despesas que permitam o aproveitamento de créditos;
c) as retenções de PIS e COFINS sofridas
Uma empresa do Lucro Presumido, portanto, deverá informar todas as receitas auferidas a as retenções por ventura sofridas.
PERGUNTA
Em uma empresa prestadora de serviços de engenharia, não contribuinte do ICMS, como ficará a EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Pouco importa o fato da empresa ser ou não contribuinte do ICMS. Tratando-se de empresa que emita documentos fiscais previstos na legislação municipal, deverá usar o bloco A da EFD-Contribuições para informá-las. No caso de empresa do Lucro Presumido, no entanto, ao invés de detalhar as notas fiscais no bloco A, poderá usar os registros
específicos do bloco F para informar suas receitas.
Fonte: http://www.joseadriano.com.br
Perguntas e Respostas
Este documento consolida as perguntas feitas durante o Fórum Paraense do SPED, não respondidas durante o evento em decorrência do tempo.
OBRIGATORIEDADE:
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Uma empresa que está sem movimento, mas que paga parcelamentos de dívida ativa é considerada inativa? Neste caso, é obrigada a entregar a EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, no entanto, não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
CST:
PERGUNTA
Qual a importância do CST para a EFD-Contribuições?
RESPOSTA: O CST (Código de Situação Tributária) define o enquadramento tributário de cada operação (tributada, isenta, alíquota zero, não incidência etc). Dessa forma, se for informado um CST errado, consequentemente o contribuinte estará declarando um valor incorreto de apuração. Esse pode ser, inclusive, o motivo de muitas apurações na EFD- Contribuições ficarem divergentes ao DACON.
CRÉDITOS:
PERGUNTA
Quando são utilizados veículos próprios, os gastos a eles vinculados, a exemplo de combustíveis, permitem o aproveitamento de créditos?
RESPOSTA: Somente os gastos relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833 permitem a apropriação de créditos. Dessa forma, referidos gastos somente podem gerar créditos se classificados como insumos, a exemplo do combustível de um veículo utilizado na compra de matérias-primas. Todavia, como essa separação é difícil, é comum encontrarmos decisões da RFB vetando tais créditos.
PERGUNTA
É possível o aproveitamento de créditos de devoluções na EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Cabe destacar, a princípio, que a EFD-Contribuições não alterou as regras de apuração ou as possibilidades de créditos previstas na legislação. A devolução de vendas, tributadas na operação anterior pelo contribuinte sujeito ao regime não cumulativo, permitem o aproveitando de créditos, de forma a “anular” a incidência anterior. O documento fiscal que acobertar essa operação deve ser registrado no bloco C.
No caso de contribuinte sujeito ao regime cumulativo, no entanto, a devolução de vendas tributadas na operação anterior pode ser excluída da apuração, através do bloco C ou, não sendo possível, pelo bloco M.
PERGUNTA
Que tipo de atividade econômica pode se creditar de PIS e COFINS na aquisição de vale-transporte?
RESPOSTA: De forma taxativa, a legislação prevê que somente as pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção podem aproveitar créditos sobre despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme.
PERGUNTA
É possível o aproveitamento de crédito sobre gastos com transporte para aquisição de bens para revenda enquadrados na incidência monofásica (medicamento, por exemplo)?
RESPOSTA: O frete na aquisição de bens para revenda segue o principal, ou seja, a mercadoria. Assim, se for possível o aproveitamento de créditos na aquisição de tal mercadoria, também será possível o aproveitamento de crédito sobre o correspondente frete.
No caso de mercadorias sujeitas à incidência monofásica, tendo em vista que não é possível o aproveitamento de créditos, conclui-se que também não é possível descontar créditos sobre o correspondente crédito.
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS:
PERGUNTA
Uma empresa que em a atividade de factoring tem a receita de faturização acobertada por Nota Fiscal, mas as receitas de deságio estão previstas apenas em contrato. Onde informar essas receitas?
RESPOSTA: As receitas de serviços acobertadas por documento fiscal devem ser informadas no bloco A. As receitas que não estejam vinculadas a um documento fiscal, devem ser informadas no bloco F. No presente caso, portanto, devem ser usados os blocos A e F.
PERGUNTA
No EFD-Contribuições, se não houver crédito nas compras, é obrigatório informar o correspondente bloco?
RESPOSTA: A princípio, cabe observar que não há blocos específicos para os créditos. Nos mesmos blocos onde são informadas as receitas, também são informados os créditos. Posto isso, cabe observar que somente as notas fiscais de entrada, que geram créditos, devem ser informadas na EFD-Contribuições, motivo pelo qual, inclusive, as empresas do regime cumulativo não precisarão incluir as notas fiscais de entrada nesta nova obrigação social.
PERGUNTA
Uma nota de remessa para reparo ou conserto fora do Estado é tributada pelo PIS e pela COFINS? Devem ser informadas na EFD-Contribuições?
RESPOSTA: O PIS e a COFINS incidem sobre a receita (regime não cumulativo) ou faturamento (regime cumulativo) da empresa. Remessas de mercadorias não se configuram como receita ou faturamento e, portanto, não estão sujeitas ao PIS e a COFINS, como também não estão as transferências e doações feitas.
Tendo em vista que somente as operações geradoras de receita ou crédito devem ser informadas na EFD-Contribuições, conclui-se que uma nota fiscal de remessa de mercadorias para reparo ou conserto não devem ser informadas nesta obrigação acessória.
PERGUNTA
O CFOP 2353, referente a operações de frete, não está na tabela de operações geradoras de créditos divulgada pela RFB. Nesse sentido, como apurar os referidos créditos na EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Os créditos sobre despesas com fretes, quanto admitidos, devem ser informados no bloco D. De acordo com a RFB, somente é possível o aproveita de créditos em relação a:
0 – Operações de vendas, com ônus suportado pelo estabelecimento vendedor;
2 – Operações de compras (bens para revenda, matérias prima e outros produtos, geradores de crédito).
PERGUNTA
As empresas do Lucro Presumido, por estarem enquadradas no regime cumulativo, devem informar na EFD-Contribuições apenas os documentos fiscais de venda?
RESPOSTA: Na EFD-Contribuições devem ser informadas, basicamente:
a) todas as operações geradoras de receitas, ainda que não tributadas ou acobertadas por documentos fiscais;
b) os custos e despesas que permitam o aproveitamento de créditos;
c) as retenções de PIS e COFINS sofridas
Uma empresa do Lucro Presumido, portanto, deverá informar todas as receitas auferidas a as retenções por ventura sofridas.
PERGUNTA
Em uma empresa prestadora de serviços de engenharia, não contribuinte do ICMS, como ficará a EFD-Contribuições?
RESPOSTA: Pouco importa o fato da empresa ser ou não contribuinte do ICMS. Tratando-se de empresa que emita documentos fiscais previstos na legislação municipal, deverá usar o bloco A da EFD-Contribuições para informá-las. No caso de empresa do Lucro Presumido, no entanto, ao invés de detalhar as notas fiscais no bloco A, poderá usar os registros
específicos do bloco F para informar suas receitas.
Fonte: http://www.joseadriano.com.br
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.