Pular para o conteúdo principal

Mundo Tributário | Saiba porque o planejamento tributário é importante na logística das empresas


Uma das nuances do bom planejamento tributário reside justamente no conhecimento das hipóteses de crédito, que reduzem o valor a pagar dos tributos como ICMS, IPI, PIS e Cofins, considerados pela legislação como tributos não cumulativos.

Todos os meses somos informados pelos meios de comunicação dos novos recordes de arrecadação de tributos e isto não se dá apenas porque a economia está em crescimento, mas principalmente, em razão dos fortes meios de controles adotados pelo Fisco no combate a sonegação fiscal.

Ferramentas eficazes, como a NF-e, SPED, Sintegra, Fiscalização de fronteira, Substituição, Antecipação Tributária, Retenções na Fonte, têm justificado e garantido o crescimento de arrecadação dos tributos aos cofres públicos.

Para o contribuinte, inserido na realidade atual em que a sonegação fiscal passou a ser a pior das hipóteses de redução de custos, resta ajustar-se a esta realidade repassando os custos tributários ao preço dos produtos e serviços com o risco de perder mercado, ou minimizar os efeitos tributários com um efetivo e sistemático planejamento tributário.

Quando falamos em planejamento tributário é comum ver o profissional de logística torcer o nariz, por associar a figura do planejamento tributário a um complexo e burocrático sistema de gestão, que passa por diversos ramos do conhecimento, tais como, direito, contabilidade, engenharia e economia.

Não descartamos o grande auxílio que estas competências prestam ao profissional de logística na árdua tarefa de fazer o planejamento tributário. É importante notar que uma das nuances do bom planejamento tributário reside justamente no conhecimento das hipóteses de crédito, que reduzem o valor a pagar dos tributos como ICMS, IPI, PIS e Cofins, considerados pela legislação como tributos não cumulativos.

Para colocar em prática um efetivo e seguro planejamento tributário, é necessário conhecer a legislação tributária inerente aos negócios da empresa.

Neste particular, ao se pensar em qualquer operação logística devemos, por exemplo, ter em mente o real alcance do termo não cumulatividade, que segundo a legislação permite que o estabelecimento adquirente de determinados produtos ou serviços se credite do tributo pago na operação anterior, desde que a saída subsequente das mercadorias seja sujeita à tributação.

Os créditos básicos admitidos pelas legislações são os decorrentes de aquisição de mercadorias para comercialização, consumo de energia elétrica, consumo de combustíveis para máquinas ou transporte, aquisição de equi­pamentos relacionados com a atividade do contribuinte, gastos com serviços de transportes, entre outros.

Empresas eficientes costumam contar com uma rigorosa relação dos produtos e serviços reconhecidos pela legislação e homologados pelo Fisco como passíveis de aproveitamento de créditos.

Assim, sabendo o que se produz e o que se vende, é possível ao profissional de logística praticar o planejamento tributário e contribuir com a redução dos custos tributários, além, é claro, de contribuir com a diminuição dos riscos relacionados com as autuações fiscais.

Dirceu Antonio Passos é consultor tributário da Tigerlog Consultoria e Treinamento em Logística Ltda.

Fonte: Administradores.com via http://mauronegruni.com.br 

Veja Também:


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

SAT-CF-e: SEFAZ/SP muda sistema para a emissão de nota fiscal a partir de julho

O Emissor de Cupom Fiscal, aquela maquininha usada pelos lojistas para emitir a nota fiscal para o consumidor, em papel amarelo, vai, gradualmente, sair do comércio paulista. A partir do dia 1º de julho deste ano, cerca de 8 mil postos de gasolina e todos os comerciantes que possuem o equipamento com mais de cinco anos de uso serão obrigados a utilizar o chamado Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e), instalado em nova maquininha. A substituição é muito mais do que uma simples troca de equipamentos. O novo sistema vai permitir que a Secretaria da Fazenda paulista acompanhe diariamente a venda de uma loja, o que, para o fisco, é também uma forma de inibir a sonegação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O SAT-CF-e nada mais é do que um equipamento homologado pelo fisco capaz de transmitir a informação de venda da loja para a Secretaria da Fazenda sem a necessidade de o lojista intervir ou formatar arquivos, como ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...