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CNM alerta sobre alteração nas regras de valor fixo de ICMS e ISS do Simples Nacional

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais sobre a alteração nas regras de valor fixo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Nesta segunda-feira, 15 de setembro, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (SE/CGSN) publicou o Comunicado 27/2014 que trata da alteração promovida pela Lei Complementar 147/2014 e regulamentado pela Resolução 115/2014. 
A CNM explica que até dezembro de 2014 os Municípios poderão estipular valores fixos de ISS para a Microempresa que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 120 mil de receita bruta. A partir de 2015 esse limite aumenta para R$ 360 mil, e a microempresa fica sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. 
Se durante o ano calendário, a Microempresa ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta, fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, fica sujeita à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. 
Regras 
Conforme a Resolução 115/2014 parágrafo 2.º A do artigo 33 os valores fixos mensais não poderão exceder a: 
I – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): 
a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e 
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS; 
II – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 
a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e 
b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS; 
Está impedida de adotar os valores fixos mensais a ME que: 
I – possua mais de um estabelecimento; 
II – esteja no ano-calendário de início de atividade; 
III – exerça mais de um ramo de atividade: 
a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou 
b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado. 
A partir de 2015 
A Confederação ressalta aos Municípios que pretendem adotar ou continuar adotando valor fixo de ISS a partir de 2015 que deverão implementar ou ajustar sua legislação concessiva do benefício de forma a adequá-la às novas regras que lhe são aplicáveis, na forma definida pelo CGSN nos artigos 33 e 130-D da Resolução CGSN 94/2011. É necessário efetuar os ajustes até 31 de dezembro de 2014. 
É importante destacar, ainda, que a regra de valor fixo de ISS para os escritórios de serviços contábeis não foi alterada. Por isso o recolhimento desse imposto em valor fixo, por contribuintes com tal atividade, continuará a observar a forma preconizada na legislação municipal. 

Fonte: Portal CNM 

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