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SPED BEPS - Um novo cenário para as grandes corporações



Olá, Pessoal!

Parece que estamos vivenciando uma nova transição no projeto Sped, criado em 2007, com o propósito de unificar, simplificar e reduzir as obrigações acessórias dos estados e da RFB; e embora ele ainda, não tenha atingido o seu propósito inicial, deverá abarcar novos registros para atender outro Acordo Internacional. Em 2015, ele já incorporou uma obrigação acessória para atender ao acordo internacional FATCA (Brasil x USA)( EFD FINANCEIRA-FATCA).

A novidade vem  na esteira da “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, da OCDE, que acaba de ser ratificada pelo Brasil, através do Decreto 8.842 de 29 de agosto de 2016. Nesta Convenção, o Brasil se compromete a aderir ao AEIO (Automatic Exchange of Information) Troca automática de informações em matéria tributária.

   

Vale destacar um breve histórico da OCDE com a sua atuação no cenário tributário internacional:

   

Em 2000, a OCDE (Organização para a Cooperação e DesenvolvimentoEconômico)  criou o Fórum Global para Transparência e Troca de Informações Tributárias, com o objetivo de trabalhar contra os paraísos fiscais.

Em junho de 2005,  o CFA Comissão de Assuntos Fiscais  (Committe on Fiscal Affairs) da OECD aprovou um protocolo de modelo do acordo, para ser utilizado pelos países.

Em 2009, O G20 promoveu o Fórum para o fortalecimento de um padrão de informação, e 70 países reuniram-se  para discutir o tema e estabelecer um acordo modelo para o intercâmbio destas informações, a este padrão deram o nome de TIEA model (Tax Information Exchange Agreements).

Em julho de 2013, a OCDE apresentou o Plano de Ação do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS Action Plan) para o combate à erosão fiscal e ao desvio de resultados para jurisdições de baixa tributação. Este plano que tem no seu cerne revisitar e renovar as regras do Transfer Pricing, através de 15 ações, onde destaco as relacionadas  à economia digital planejamentos tributários agressivos, transparência, Transfer Pricing, etc.

Então chegamos em junho de 2016, quando o ministro José Serra entregou o instrumento de ratificação do acordo da  “Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011”. E, finalmente, em 29 de agosto de 2016, foi publicado o Decreto 8.842, promulgando o texto da referida Convenção, com ressalvas, mas, definindo que o Brasil responderá pelo Acordo a partir de outubro de 2016. Ops! Sim, isso mesmo outubro de 2016.

Além disso, a RFB colocou 2 Consultas públicas, já encerradas, para receber contribuições sobre a AÇÃO 5 e a AÇÃO 14.

Em relação à AÇÃO 5 (já encerrada), tivemos na consulta pública a seguinte convocação:

AÇÃO 5 – Combater de maneira mais efetiva as práticas de concorrência fiscal lesiva, tomando em conta a transparência e SUBSTÂNCIA, ​para definir o conceito de SUBSTÂNCIA:

"Diferentemente da classificação europeia das atividades empresariais em econômicas (compra e venda de bens e serviços) e não-econômicas (as outras), o conceito de substância econômica é fundamental para a distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e investimentos meramente especulativos, que visam apenas auferir ganhos sem contrapartida socioeconômica. Ao estabelecer critérios objetivos de recursos humanos e materiais compatíveis com as atividades realizadas, o conceito de substância econômica permite a extensão de incentivos fiscais a atividades essencialmente gerenciais, que não representam compra ou venda de bens ou serviços."
"No âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), criado pelo G20 em parceria com a OCDE, com objetivo de prevenir a erosão da base tributável de lucros de garantir que as atividades econômicas estivessem sendo tributadas onde estivessem gerando valor, o conceito de substância econômica foi amplamente discutido, especialmente na Ação 5, que trata do combate às práticas tributárias danosas." Fonte: RFB
  
Sobre este tema, acho que todos conhecem os casos da AMAZON, APPLE, STARBUCKS e GOOGLE.

  

 Além da AÇÃO 5, a RFB  também abriu outra consulta para a AÇÃO 14(já encerrada)

  

  “Em 2015, foram aprovados os relatórios finais das 15 Ações do Projeto BEPS. Esses relatórios representam um amplo pacote de medidas que variam desde padrões mínimos a revisões de padrões tributários existentes. Em particular, os padrões mínimos foram acordados pelos países participantes do projeto para lidar com situações em que a omissão de alguns países cria efeitos negativos a outros, incluindo impactos adversos na competitividade. Assim, nas medidas que se alcançou um padrão mínimo por se reconhecer a necessidade de regras tributárias isonômicas entre os países, todos os países do G-20 e os membros da OCDE se comprometeram a uma implementação consistente desses padrões”   Fonte: RFB
   
Pois bem, e aonde entra o Projeto Sped, nesta história?

Para atender aos padrões de informações das 15 AÇÕES, foram definidos grupos de leiautes, no padrão  .XML(frameworks). E o Brasil agora como signatário da Convenção deverá atender aos detalhes do acordo Os primeiros intercâmbios em âmbito internacional estão previstos para setembro/2016 (conforme Decreto 8.842/16 - ( com ressalvas)).

Sabemos que a ECF - Escrituração Contábil Digital tem no seu Bloco X, as informações sobre os Preços de Transferência, cujo tema é bem explorado nas AÇÕES 8 a 10, assim, considerando que a consulta pública sobre a Ação 14, já foi encerrada, certamente, teremos novidades para adequarmos a ECF. 

  

Atualmente, temos 3 grupos de arquivo, definidos nos pacotes do BEPS, que podem ser alvo de troca:

  • CbC (Intercâmbio automático dos relatórios de operações de grupos multinacionais) (“Country-by-Country reporting – CbC”). – Ação 13 - 2016



  • CRS - Padrão para intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (“Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters”, também conhecido como “CRS – Common Reporting Standard”), com dados sobre ativos financeiros e seus rendimentos. O CRS é muito semelhante ao FATCA - 2018



  • ETR - (“Exchange on Tax Rulings - ETR”). Intercâmbio sobre decisões administrativas que concedem tratamentos tributários especiais a determinados contribuintes - Ação 5  - HARMFUL TAX PRACTICES - 2017

  

Um detalhe importante que estes novos arquivos com previsão de aplicação a partir de jan/2016,  não é para qualquer um, afinal, o tema central é o Preço de Transferência, e nestes casos, foi definido para Grupos Econômicos com faturamento superior a EUR 750 milhões. E, atualmente, o Brasil tem acordo de bitributação com 32 países, sendo que já assinaram o acordo da Convenção 101 países. Vc entendeu bem, GRUPO ECONÔMICOS (vai precisar somar os faturamentos dos diversos negócios das empresas do Grupo Econômico, e não adianta falar que tem gestão separada, que tem presidência autônoma, por negócio, que os sistemas não se falam, etc, etc. O grupo econômico pode ter 15 negócios diferentes, sendo o mesmo controlador vai precisar apresentar as informações solicitadas no padrão definido pelo BEPS. Está na convenção, mas, ainda não foi normatizado no Brasil

Ah! Por falar em polêmica. Quase me esqueço de comentar a Ação 12, vc conhece este item?

Ação 12 – Desenvolver orientações aos contribuintes para que noticiem seus planejamentos tributários agressivos.

Pois é, lembra-se da MP 685/15, convertida na lei 13.202/15, criando a DIOR (Declaração de informações de Operações Relevantes) e que havia sido incorporada na ECF nos registros Y700 e Y710, gerando tanta polêmica a ponto de ser desobrigada para 2016....mas, acredite, o tema voltará. Provavelmente, após uma consulta pública, para que todos nós possamos sugerir alteração na proposta original.

Creio que estas novidades tragam um novo patamar aos arquivos do projeto Sped, porque, o que temos acompanhado ao longo destes 9  anos é a preocupação única com o envio dos arquivos, ainda que em cima do prazo, sem um cuidado maior com a qualidade destas informações. Talvez, o tão propalado “Compliance” surja com maior ênfase, em face das repercussões derivadas das informações enviadas, podendo afetar os negócios das companhias.

 Jorge Campos


Jorge.campos@spedbrasil.com.br

Fonte: spedbrasil

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