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A quem interessa a dispensa de pagamento de Tributos, inclusive o ICMS?


O estado de Goiás vem a um bom tempo com a prática reiterada de anistias e remissões fiscais. Regulariza, Recuperar, Refaz, etc. Muda-se a sigla partidária que está no poder mas as sucessivas dispensas de tributos continuam. Agora chegamos ao fundo do poço tributário com o projeto de lei 2014003976. Já aprovado em duas votações e prestes a ser sancionado pelo Sr. Governador. Vejamos algumas ilegalidades, “em tese”, desse programa de recuperação de crédito. Ao dispensar correção monetária, agora de 100%, para quaisquer valores de ICMS devido, fere o CTN, vez que atualização monetária não é outra coisa, senão o próprio tributo corrigido. Frise-se: correção monetária de tributo é essencialmente tributo. O art. 172 do CTN dispõe expressamente que deve ser observada a diminuta importância do crédito tributário para que goze de remissão. Quanto ao REGULARIZA I e II, vemos ainda outra impropriedade nesse programa, qual seja, a concessão simultânea e combinada de duas anistias e duas remissões: numa primeira análise, para se chegar ao valor do crédito tributário favorecido; numa segunda, para se decretar a extinção definitiva do crédito. Ainda há outra violação do CTN, quando concedida anistia para crédito tributário objeto de crime contra a ordem tributária, mesmo com ação penal em andamento. Ora, o art. 180 do CTN é explícito quando veda tal benefício às infrações qualificadas como crimes; bastando, inclusive, que essas infrações sejam praticadas com dolo. 

A nosso ver, o programa REGULARIZA viola o CTN, ao menos em dois artigos (172 e 180), ao conceder anistia e remissão de crédito tributário, sem observância dos requisitos mínimos exigidos na lei complementar federal - lembrando que o CTN, Lei 5.172/66, foi elevado a essa condição.

Outro aspecto a ser considerado nesses dois arremedos de lei, diz respeito à violação das condições e dos requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que por sua vez pode caracterizar o crime de responsabilidade, previsto no art. 11, V, c/c art. 74 da Lei 1079/50, que alcança também os secretários e governadores de Estado.

As seguidas dificuldades financeiras do Estado não podem justificar que a máquina pública incentive a prática de pagamento de Tributos em atraso, inclusive o ICMS, e depois dispense juros, multas e agora até 100% da correção monetária. O bom contribuinte, que se esforça para cumprir com seu dever junto à sociedade, pagando seus tributos em dia, agora pode perguntar: vale à pena?

Para os que devem até mais de “um milhão de reais”, com certeza vale a pena!

Os Auditores Fiscais, no dia a dia, fazem sua parte, detectando irregularidades fiscais e lavrando os autos de infração. Dentro da ampla defesa, o CAT julga os processos, mas todos se sentem desvalorizados quando princípios básicos do ordenamento jurídico-tributário são ignorados.


Belmiro Rosa Borges
Presidente do Sindifsco

Fonte: Sindifsco

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