Pular para o conteúdo principal

SPED Fiscal Tabelas de códigos de ajustes de apuração, retificação, substituição de livro, dispensa de registros e outros

A Portaria CAT nº 137/2014 alterou a Portaria CAT nº 147/2009, para determinar sobre a Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto a ser utilizada até 31 de março de 2015 e a tabela que deverá ser observada a partir de 1º de abril de 2015, bem como a Tabela de Códigos DIPAM, com utilização opcional no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015 e a utilização obrigatória a partir de 1º de abril de 2015.

Citado ato ainda dispôs que para fins de retificação do arquivo da EFD, o contribuinte deverá solicitar autorização no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção “Retificação”.

Relativamente à utilização da EFD para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, foi prorrogado para 1º de janeiro de 2016, o início da obrigatoriedade.

Foi determinada, ainda, a dispensa de inclusão no arquivo da EFD das informações correspondentes ao registro D197 - Outras obrigações tributárias, ajustes e informações provenientes de documento fiscal.

Ressalta-se que a adoção dos procedimentos de entrega da EFD não desobriga o contribuinte de continuar cumprindo as obrigações estabelecidas ne legislação relativa à apresentação da GIA, até que seja concluído o Projeto de Eliminação da referida obrigação.

Por fim, foram revogados os itens 7, 9 e 12 do Anexo I da Portaria CAT º 147/2009, que previam a dispensa de inclusão no arquivo da EFD de informações relativas aos Registros E113 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais), E240 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais) e 1400 (Informação sobre Valor Agregado), com efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Fonte: FISCOSoft via José Adriano

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...