O CARF decidiu manter multa aplicada pela Receita Federal do Brasil, contra um Supermercado, que distribuiu lucros entre seus sócios, mesmo tendo débitos não garantidos com o Fisco. Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2006. Conforme Acórdão do CARF n° 2402004.326 de 20 de Novembro de 2014.
A distribuição de lucros aos sócios, quando a pessoa jurídica possui débito não garantido, com a União ou Previdência Social, enseja infração ao disposto no art. 52 da Lei n°. 8.212/91.
Dispõe a Lei n°4.357/64 em seu Art. 32, b:
“As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a Unido e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos”.
Consta do relatório fiscal que foi considerado como débito o valor lançado e informado em documento de natureza declaratória, a GFIP, relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo contribuinte no período de 11/2005 a 12/2006, visto que a GFIP é um documento declaratório de Lançamento.
A justificativa do ilustre auditor ao efetuar o lançamento foi a de que os débitos existentes à época da distribuição de lucros, foram aqueles valores lançados e informados em documento de natureza declaratória, a GFIP, relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo contribuinte no período de 11/2005 a 12/2006.
Da leitura da legislação acima, verifica-se que o LDCG é o documento que registra o débito decorrente de ratificação espontânea e expressa do sujeito passivo referente aos valores confessados na GFIP, não recolhidos nem incluídos em DCG Realmente da empresa, em 25.10.2006, espontaneamente, ratificou os valores que já tinham sido confessados em GFIP, anteriormente.
O Débito Confessado em GFIP (DCG), é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP. Este documento somente é emitido, se a empresa não regularizar a situação no prazo de intimação. No presente caso, foi emitido o DCG e a empresa pagou parte dos valores em 27.11.2007 e a outra parte foi encaminhada para cobrança na Procuradoria da Fazenda Nacional em 16.01.2007, que, nesta data, encontra-se em execução fiscal, conforme já explicitado nesta decisão.
Portanto, à época da distribuição dos lucros 12.2005 a 12.2006, a empresa já tinha declarados os valores devidos em GFIP e não realizou o recolhimento de tais valores, nem efetivou o parcelamento das importâncias devidas, como alegou em sua defesa.
Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: Fato é que diante das constatações supra e da tese de defesa objeto do recurso voluntário, resta incontroverso que a recorrente levou a efeito distribuição de lucros em momento no qual se encontrava em débito junto a previdência social, inclusive tendo confessado a existência do débito.
Assim, tenho que a sua alegação de que não agiu com dolo, não é bastante para afastar a exigência da multa objeto do presente processo, já que praticou a tempo e modo a infração que lhe fora imputada pela fiscalização, não havendo que se falar que a configuração ou não de sua intenção em lesar o bem público pode ser considerada como motivo de improcedência do lançamento, e respeito, ainda ao disposto no art. 136 do CTN, a seguir:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Muito menos há que se considerar que a sua alegação de possuir patrimônio suficiente à arcar com o adimplemento das contribuições que estavam em aberto a elide da aplicação da multa objeto do presente Auto de Infração, simplesmente em razão da aplicação da multa não estar vinculada a qualquer situação de fraude ou dolo à ela imputado, sendo que sua ação em agir contra expressa disposição de Lei, já enseja a necessidade de manutenção da multa.
Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. É como voto.
Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 05 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 2402004.326 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Fonte: Valor Tributário via Mauro Negruni
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