O CARF decidiu que um Frigorífico não deve ser penalizado com multa por atraso da DCTF, quando ocorrer a denúncia espontânea por parte da empresa, devendo fazer jus ao benefício dado por este instituto. Período de apuração: Ano-calendário de 2004. Conforme Acórdão do CARF n° 1803002.256 de 20 de Novembro de 2014.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
De acordo com a descrição dos fatos, trata-se de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.
Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a ementa do acórdão de primeira instância restou lavrada nos termos que transcreve-se abaixo:
“DCTF. REVISÃO INTERNA. DÉBITOS DECLARADOS. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA N° 360 Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/08/08. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” (f. 75)
Em sede recursal, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 63/74) aduzindo primordialmente o reconhecimento da denúncia espontânea do contribuinte e, por consequência, a exclusão da multa de mora.
Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: DO MÉRITO
2. Em suma, a recorrente sustenta que deve ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, pois a entrega da declaração foi espontânea e não ocorreu nenhum ato fiscalizatório referente à infração. Sendo assim, considera que, consequentemente, deve ser afastada a multa de mora, pois entende devidos somente o pagamento de juros moratórios.
3. Com relação a denúncia espontânea, um instituto de direito tributário com o objetivo de incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco, o artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece:
Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
4. De fato, a recorrente, sem qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente, efetuou o pagamento do tributo devido juntamente com os juros moratórios decorrentes e, por esta razão, entende fazer jus ao benefício.
5 Razão assiste à recorrente.
6. Primeiramente, como alegou o recorrente, o tributo foi recolhido sem multa em razão do mencionado benefício da denúncia espontânea.
7. Além de ser instituto previsto na lei, o STJ, em farta jurisprudência já ratificou que o benefício é aplicável, inclusive, em relação à multa de mora. Este Egrégio Conselho também tem seguido o posicionamento sedimentado no STJ, conforme demonstra os diversos acórdãos transcritos pela recorrente (art. 62A Anexo II do RICARF).
8. Para tanto, basta que o contribuinte recolha o tributo antes de qualquer iniciativa do Fisco ou antes de declarar o débito. Foi o que fez o recorrente.
9. Saliente-se que a DCTF mencionada nos autos foi entregue após o pagamento do tributo – assim a confissão do débito se deu após o efetivo pagamento.
10. Era faculdade do contribuinte, portanto, efetuar o recolhimento das estimativas sem a multa de mora, valendo-se do benefício da denúncia espontânea.
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.
Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 03 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 1803002.256 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O CARF decidiu que um Frigorífico não deve ser penalizado com multa por atraso da DCTF, quando ocorrer a denúncia espontânea por parte da empresa, devendo fazer jus ao benefício dado por este instituto. Período de apuração: Anocalendário de 2004. Conforme Acórdão do CARF n° 1803002.256 de 20 de Novembro de 2014.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
De acordo com a descrição dos fatos, tratase de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.
Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a ementa do acórdão de primeira instância restou lavrada nos termos que transcreve-se abaixo:
“DCTF. REVISÃO INTERNA. DÉBITOS DECLARADOS. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÁNEA. SÚMULA N° 360Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/08/08. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” (f. 75)
Em sede recursal, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 63/74) aduzindo primordialmente o reconhecimento da denúncia espontânea do contribuinte e, por consequência, a exclusão da multa de mora.
Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: DO MÉRITO
2. Em suma, a recorrente sustenta que deve ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, pois a entrega da declaração foi espontânea e não ocorreu nenhum ato fiscalizatório referente à infração. Sendo assim, considera que, consequentemente, deve ser afastada a multa de mora, pois entende devidos somente o pagamento de juros moratórios.
3. Com relação a denúncia espontânea, um instituto de direito tributário com o objetivo de incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco, o artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece:
Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
4. De fato, a recorrente, sem qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente, efetuou o pagamento do tributo devido juntamente com os juros moratórios decorrentes e, por esta razão, entende fazer jus ao benefício.
5 Razão assiste à recorrente.
6. Primeiramente, como alegou o recorrente, o tributo foi recolhido sem multa em razão do mencionado benefício da denúncia espontânea.
7. Além de ser instituto previsto na lei, o STJ, em farta jurisprudência já ratificou que o benefício é aplicável, inclusive, em relação à multa de mora. Este Egrégio Conselho também tem seguido o posicionamento sedimentado no STJ, conforme demonstra os diversos acórdãos transcritos pela recorrente (art. 62A Anexo II do RICARF).
8. Para tanto, basta que o contribuinte recolha o tributo antes de qualquer iniciativa do Fisco ou antes de declarar o débito. Foi o que fez o recorrente.
9. Saliente-se que a DCTF mencionada nos autos foi entregue após o pagamento do tributo – assim a confissão do débito se deu após o efetivo pagamento.
10. Era faculdade do contribuinte, portanto, efetuar o recolhimento das estimativas sem a multa de mora, valendose do benefício da denúncia espontânea.
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.
Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 03 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 1803002.256 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Fonte: Valor Tributário via Mauro Negruni
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Compartilhando idéias e experiências sobre o cenário tributário brasileiro, com ênfase em Gestão Tributária; Tecnologia Fiscal; Contabilidade Digital; SPED e Gestão do Risco Fiscal. Autores: Edgar Madruga e Fabio Rodrigues.