Foi
publicada pelo Estado de Goiás a instrução normativa 1071/2011. Esta instrução
vem regulamentar e definir os critérios e prazos da obrigatoriedade a EFD de um
contribuinte incluído ou excluído do Simples Nacional, inclusive retroativamente.
Esta
instrução altera a instrução normativa 1020/2010 que trata da obrigatoriedade a
EFD para as empresas do Estado de Goiás. Nesta instrução está definido que a
partir de janeiro de 2012 todas as empresas que não estejam no Simples Nacional
estão obrigadas a escrituração fiscal digital.
Uma
das questões alteradas foi o início da obrigatoriedade quando uma empresa for
excluída do Simples Nacional:
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD
a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da
EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato
que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no
período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.
Importante
ressaltar este parágrafo único. A obrigatoriedade pode ser retroativa se a
exclusão também o for. Ter as informações exigidas para entregar a EFD
retroativa será, com certeza, um grande desafio.
Outra
questão alterada foi o início da dispensa da obrigatoriedade quando uma empresa
fora do Simples Nacional fizesse esta opção. O artigo 3º regulamenta isso:
Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado
da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.
Lembrando
que a com a dispensa obrigatoriedade de entrega da EFD retorna a
obrigatoriedade de entrega dos arquivos do SINTEGRA e DPI, esta exclusivamente
para substitutos tributários.
Segue
abaixo a Instrução normativa 1020/2010 já alterada e a redação original da instrução
normativa 1071/2011
Edgar
Madruga by blogdosped.blogspot.com
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.020/10-GSF
Dispõe sobre os
contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital
- EFD -.
Art.
1º O comerciante, o
industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor
e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de
substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos
termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à
Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam
obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e
entrega da EFD.
§
1º A obrigação referida no caput,
no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral
ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e
pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
§
2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD - fica
dispensado da entrega:
I
- do arquivo digital previsto no § 2º do art.
1º do Anexo X do RCTE;
II
- da Declaração Periódica de Informação - DPI - prevista no art. 359 do RCTE.
§
3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico
http://www.sefaz.go.gov.br/ - Receita - SPED, onde se encontra,
também, a chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5
- 'Message Digest' 5.
§
4º O contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás pode optar
por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos desta
instrução, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação
digital, no endereço mencionado no § 3º.
Art.
2º O
contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data
do efeito de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo
único. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até
o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a
exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido
entre esta data e a de produção do seu efeito.
Art.
3º O contribuinte que
optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data
em que se produzirem os efeitos da opção
§ 1º
Na hipótese prevista no caput,
o contribuinte fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a
partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido
regime, à entrega:
I
- do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;
II
– da DPI a que se refere o inciso II do §2º do art. 1º, em se tratando de
substituto tributário.
§
2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos
fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da
opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do
terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito
retroativo.
Art. 4º Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços
de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha
e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do §
3º do art.
2º do Anexo X do RCTE.
Art.
4º-A. Ressalvadas as exclusões
previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:
I
- as empresas constituídas a partir da data prevista no inciso
III do art.
6º;
II
- todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art.
5º Ficam revogadas a Instrução
Normativa nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009, e aInstrução
Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010.
I
- da data de sua publicação, quanto à revogação da Instrução
Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010;
II
- de 1º de janeiro de 2012, quanto à dispensa da DPI prevista no inciso II do §
2º do art. 1º;
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071/11-GSF
Art. 1º Os dispositivos a seguir
enumerados da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O contribuinte excluído do
Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão
do referido regime.
Parágrafo único. Se a exclusão
implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do
terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de
produção do seu efeito.
Art. 3º O contribuinte que optar pelo
Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se
produzirem os efeitos da opção.
§ 1º............................................................................................
II – da DPI a que se refere o inciso
II do §2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.
§ 2º A entrega do arquivo digital e da
DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período
compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar
pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato
determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.
Art. 2º O contribuinte cujo ato que
determinou a exclusão do Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de
julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode entregar a EFD
correspondente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a
data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, até o dia 15
(quinze) do terceiro mês seguinte ao de publicação desta instrução.
Art. 3º O contribuinte cujo ato que
determinou a opção pelo Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de
julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode, com relação aos
fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato
e a data de publicação desta instrução, entregar os documentos a seguir
relacionados até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida
publicação:
I - arquivo digital a que se refere o
inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF;
II - da DPI a que se refere o inciso
II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF.
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º
renumerado para § 1º.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de novembro de 2011.
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