Pular para o conteúdo principal

COMPUTAÇÃO EM NUVEM | Modelo é a melhor opção para auxiliar empresas na adoção do SPED


A computação em nuvem está avançando no mercado brasileiro e já é o modelo de oferta adotado por grande parte dos fornecedores de software para diversos tipos de aplicação. A estratégia comercial de muitos deles contempla, inclusive, as áreas fiscal e tributária.
As empresas detectaram no projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e em outras obrigações que já fazem (e as que farão em breve) do calendário fiscal e tributário dos potenciais clientes uma boa oportunidade para alavancar os negócios com a oferta de soluções na nuvem.
Na avaliação do professor Roberto Dias Duarte, especialista em questões fiscais e tributárias, as características do modelo e as particularidades do Brasil favorecem o avanço da computação em nuvem.
Sobre o conceito, é consenso no mercado que sua adoção reduz os custos operacionais, pois dispensa a empresa da necessidade de investir na montagem de uma infraestrutura tecnológica própria para rodar as aplicações.
Quem contrata o serviço paga um valor mensal correspondente ao serviço que efetivamente foi consumido e tem garantidos a manutenção, o suporte e o update dos equipamentos e sistemas.
No que diz respeito às particularidades o Brasil, o professor Duarte lembra que se trata de um país com dimensões continentais, que tem uma legislação fiscal e tributária complexa e um imenso mercado a ser explorado, que as empresas não conseguem suprir com o modelo tradicional de venda de licença de uso de software.
Como exemplo da complexidade legal, o professor lembra que o Brasil possui 33 normas legais modificadas por dia. Além disso, cada um dos 27 Estados, incluindo o Distrito Federal, e dos mais de 5,5 mil municípios adota legislações específicas de ICMS e ISS.
Para atender esse mercado no modelo de licença de uso seria preciso uma grande quantidade de profissionais qualificados para alimentar o sistema de ERP com os parâmetros de alíquotas, códigos tributários e normas, afirma. “Os fornecedores na têm como levar o serviço de tecnologia da informação para apoiar o negócio das empresas. E mesmo que fosse viável, não há pessoal disponível”, salienta.
Citando dados da Receita Federal, Sebrae e IBGE, o professor diz que o Brasil tem no total 7,127 milhões. Nem todos, porém, possuem software de ERP. Desse universo, 1,719 milhão fazem parte do programa Microempreendedor Individual (MEI); as que aderiram ao Simples Nacional somam 3,871 milhões; as tributadas com base no regime do Lucro Presumido são 1,387 milhão; e 150 mil empresas são do Lucro Real.
Mas há, também, os informais, que totalizam 13,800 milhões de empreendimentos, que tendem a regularizar sua situação perante o Fisco.
Com base nesse cenário, o professor Duarte acredita que a computação em nuvem é único modelo que permite alcançar esse contingente de empresas. Mas, segundo ele, existe um grande desafio. É que as micro, pequenas e médias empresas, que são a grande maioria, muitas vezes terceirizam o serviço de contabilidade e, não raro, a troca de informações ainda se baseia no papel.
“O empresário envia as notas fiscais em um envelope, o contador digita as informações e gera os arquivos para o SPED. Isso gera uma ineficiência e ineficácia grandes porque erros acontecem, sempre faltam documentos e as informações costumam ser imprecisas”, explica.
Quem pensa em explorar as potencialidades do mercado tem que ter em mente que precisa mudar esse cenário, ou seja, fazer com que a comunicação entre a empresa e o escritório contábil seja eletrônica e na nuvem, observa o professor Duarte.


Em http://www.tiinside.com.br/ via www.joseadriano.com.br




Veja Também:

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...