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SPED | e-LALUR | Empresas tributadas pelo Lucro Real têm novidades, mas devem ''arrumar a casa''


Por Marcio Gomes, consultor da Unione.
Recentemente, o Diário Oficial da União noticiou uma relevante novidade para as empresas tributadas pelo regime de Lucro Real: a prorrogação da obrigatoriedade de entrega do e-Lalur por mais dois anos (Instrução Normativa 1249/2012), uma vez que apenas os fatos contábeis a partir do ano de 2013 estarão obrigados à entrega. Se levarmos em consideração o prazo de obrigatoriedade original (2009), a prorrogação já dura três anos. Mas, já era esperada uma nova prorrogação, haja vista que essa obrigação acessória integrante do projeto SPED praticamente não caminhou no último ano.
Espera-se que, no início do segundo semestre deste ano, o projeto piloto de homologação esteja funcionando integralmente. Trata-se de um passo imprescindível para que seja finalizado o leiaute e para que a própria Receita Federal esclareça algumas dúvidas. Ao contrário de outras obrigações acessórias com análises diretas, a dedutibilidade de despesas – objeto do Lalur – é um tema mais interpretativo e complexo. Tal complexidade, somada à necessidade de aplicação de técnica tributária analítica no preenchimento da obrigação, certamente é um fator dificultador a mais para que a obrigação acessória digital já tivesse um leiaute neste momento. Mas, sem dúvida alguma, a partir da entrega efetiva do e-Lalur, a empresa ficará desobrigada à escrituração e manutenção do Lalur nos termos da Instrução Normativa nº 28/78, da Receita Federal.
Importante salientar, ainda, com relação aos ajustes efetuados na apuração do Lucro Real, que não há definição no âmbito da Receita Federal quanto ao objeto de informação do e-Lalur e quanto a uma possível obrigação acessória específica para substituir o FCONT. Há correntes que defendem a criação do LAC (Livro de Acompanhamento das Convergências). Como vale o que está escrito, o que temos de concreto até o presente momento é a redação da Instrução Normativa nº 989/09, que em seu artigo terceiro, incisos V e VI, trata esses ajustes como obrigatórios a serem informados no e-Lalur.
A postura das empresas – que, por sua vez, seguem a postura de seus contabilistas e tributaristas – ainda é bastante díspar em relação a essa nova obrigação acessória, da qual temos conhecimento – importante repetir – desde o final de 2009. Este é um momento único, portanto, para rever os conceitos de dedutibilidade aplicados às nossas despesas, bem como analisar se o regime de competência vem sendo regiamente respeitado em relação às receitas.
A adoção do Plano de Contas Referencial certamente já foi realizada, uma vez que ele já foi incluído no FCONT. Mas, será que não vale a pena uma nova revisão por medida de segurança? Sabemos que em muitas empresas os livros do Lalur estão no armário da contabilidade – perfeitamente escriturados, mas nunca foram objeto de fiscalização. A partir da entrega do e-Lalur, esse cenário ficará para trás. Daí a importância de se aproveitar o momento para rever procedimentos e interpretações, promovendo uma multiplicação do conhecimento e da técnica contábil dentro do departamento.
Estamos tratando aqui do que há de mais importante na relação Fisco-contribuinte: a base tributária para aplicação do IRPJ e da CSLL, bem como a formação da base acumulada (se negativa) e dos valores que seguramente vão impactar os resultados futuros. Tudo o que a empresa comprou, produziu, vendeu, investiu... Enfim, tudo tem como resultado tributário o Livro de Apuração do Lucro Real e nele está retratado. Sem relativizar a importância de nenhuma outra obrigação acessória, esta é a mais nobre de todas.
O momento é ideal para ir mais além, recorrendo ao departamento de tecnologia da informação para melhorar a base de apuração (aquilo que chamamos de papéis de trabalho) em alguns pontos nevrálgicos e que agora serão de total conhecimento do Fisco, a saber:
a- Variação cambial – Empresas que são coligadas de grupos estrangeiros, que utilizam muitos componentes importados em sua produção ou vendem em grandes volumes para o exterior, registram grande impacto na apuração do lucro real dos eventos de variação cambial. Por isso, é importante avaliar criteriosamente a base de composição desses valores e checar se as informações apuradas são suficientes para demonstrar de forma clara ao Fisco a correção da aplicação do conceito de adição/exclusão da variação não realizada e o movimento inverso da realizada. Sempre que houver dúvidas, é importante melhorar.
b- Preços de transferência – Empresas enquadradas no tópico de variação cambial provavelmente também estarão obrigadas aos ajustes dos preços de transferência. Trata-se de uma tarefa terceirizada em algumas empresas, mas, mesmo nesses casos, a correta apuração e a confiabilidade do resultado dependem da qualidade da base de dados. Isso exige uma avaliação criteriosa acerca da rotina da empresa, lembrando que, a partir do momento da entrega do e-Lalur, a Receita Federal terá dados suficientes para validar o cálculo de preços de transferência.
Em suma, ainda há muito que ponderar sobre esse tema, mas o essencial é acompanhar de perto os movimentos da Receita Federal em torno do e-Lalur e eventuais novidades em relação à forma de reporte dos ajustes de convergência – sempre sem perder o foco principal, que são os procedimentos internos.
É imperativo haver a convicção de que principalmente as áreas fiscal, tributária, contábil e de tecnologia da informação estejam absolutamente seguras da qualidade e confiabilidade da base tributária e de todo o levantamento e histórico de documentos, planilhas e conceitualização para a mensuração da base tributária. Quando tudo está em consonância, a forma de envio eletrônica é encarada como uma mudança suave.
Marcio Gomes, consultor da Unione em http://www.tiinside.com.br/

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