Artigo do professor do IPOG José Patrocínio.
Ementa: ISS. Receitas relativas a reembolso de despesas. Incide o ISS sobre o valor recebido a título de reembolso de despesas. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (Decisão em Processo de Consulta nº 4/2010 do Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de São Paulo).
Prática corriqueira nas relações empresariais, sobretudo nos contratos de prestação de serviços, o chamado "reembolso de despesas" continua gerando muitos atritos entre contribuintes e os agentes do fisco municipal.
Tudo isto porque, ao serem assim consideradas, estas operações, via de regra, não são oferecidas para tributação pelo imposto municipal sobre serviços - ISS.
Ocorre que, para a administração tributária paulistana, decisão em comento, não há dúvida de que incide ISS sobre o valor recebido a título de reembolso de despesas.
Como então distinguir um do outro, ou seja, o reembolso de despesa que paga ISS daquele reembolso que não paga?Por primeiro é importante conceituar a expressão utilizada para designar a operação.
Há um certo consenso no sentido de que "reembolso de despesa" é o ressarcimento (restituição) de uma quantia anteriormente desembolsada para o pagamento de gastos de uma empresa.
Este é justamente o ponto!Se esta despesa (gasto) for da empresa prestadora dos serviços incidirá o ISS e a operação deverá ser registrada por meio de Nota Fiscal de Serviços. E a razão disto é muito simples, as despesas do prestador não podem ser excluídas do valor cobrado pela execução dos serviços. As despesas do prestador devem compor o seu preço. Lembre-se: A despesa é um dos elementos do preço.
Entretanto, se o prestador paga uma despesa que não é sua, ou seja, uma despesa do tomador, este valor, que será posteriormente reembolsado, não precisa ser oferecido para tributação. Este tipo de reembolso é apenas uma entrada financeira que tem por objetivo recompor o patrimônio do prestador. Importante fixar o seguinte:
1 - Reembolso de despesa do prestador tem caráter de receita e deve compor o preço do serviço.2 - Reembolso de despesa do tomador, assumida temporariamente pelo prestador, não tem caráter de receita e não deve compor o preço do serviço.Outra coisa: É um equívoco imaginar que pelo simples fato do reembolso de despesas constar do contrato de prestação de serviços ela fica fora do campo de incidência do ISS.
Aliás, muitas vezes isto pode até atrapalhar! Explico.Como sabemos, as despesas do prestador dos serviços, agregadas aos demais custos operacionais, aos tributos e à margem de lucro, compõe o seu preço final.
Este preço é justamente a base de cálculo do ISS.Então, quando o prestador coloca isto no contrato, demonstrando ter prévio conhecimento de que estas despesas ocorrerão, fica ainda mais fácil do fisco municipal autuar e como consequência cobrar o imposto.
Não esqueça: Isto aplica-se aos casos de reembolso de despesas do prestador.Vamos agora abordar o caso do reembolso de despesas do tomador dos serviços.O exemplo seguinte ajudará na compreensão da matéria.
Um despachante, para prestar os serviços de transferência da propriedade de um veículo, calcula e inclui no seu preço todas as suas despesas operacionais, tais como os deslocamentos, os telefonemas, as cópias, entre tantas outras. A partir disto ele fixa o valor de seus honorários.
Ocorre que, durante o processo burocrático de transferência da propriedade do veículo, o despachante detecta a existência de uma multa de trânsito vinculada ao veículo que está sendo transferido. O dono do carro é informado por telefone da existência de multa e pede, para agilizar o processo, que o despachante pague-a, com o compromisso de reembolsá-lo depois.
Veja que neste caso a despesa, multa de trânsito, não é do prestador, mas sim do tomador dos serviços, o dono do carro. O prestador dos serviços desembolsou o valor da multa para depois, num segundo momento, ser reembolsado pelo tomador.Este é o verdadeiro reembolso de despesa que fica fora do campo de incidência do ISS.
Assim, para evitar riscos de autuação, antes de registrar a operação como reembolso de despesas, é preciso primeiro identificar, com segurança e precisão, se aquela despesa é do prestador ou do tomador dos serviços.Como vimos, se for do prestador, deve ser incluída no seu preço e cobrada por meio de Nota Fiscal.
Por outro lado, se a despesa for do tomador, o valor do reembolso fica fora da Nota Fiscal justamente para não pagar ISS.É isto!
Por José Antônio Patrocínio
José Antônio Patrocínio é Advogado, Contabilista, Consultor Tributário da Thomson Reuters e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/SP. Autor de vários Livros de ISSQN.
Fonte: Decisões
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