A definição de insumos é a questão mais polêmica de PIS e COFINS. Boa parte dessa polêmica se deve ao entendimento adotado pela Receita Federal, que, nas palavras do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, “restringiram indevidamente o conceito de insumos”. Mas a problemática não está restrita ao órgão fiscalizador. Ainda encontramos muitas divergências na jurisprudência, tanto administrativa, quanto judicial.
A jurisprudência
É de longa data que os órgãos julgadores vêm rechaçando a definição adotada pelo fisco (baseada no IPI) e aquela desejada pelos contribuintes (amparada no IRPJ). Como já afirmou o STJ, o conceito de insumos para as contribuições sociais:
não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de "Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.
De fato, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ao permitirem o aproveitamento de créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não quiseram limitá-los aos gastos aplicados ou consumidos diretamente na produção, como vem entendendo o fisco a partir da aplicação da Instrução Normativa SRF nº 404/2004. E igualmente, não quiseram alcançar todos os gastos da empresa, como muitas vezes esperam os contribuintes.
Não estaria correta, portanto, a Receita Federal quando não aceita o aproveitamento de créditos sobre gastos com serviços de limpeza da área fabril (Solução de Consulta 419/2010 - 8.ª Região Fiscal), como também não estaria correto o contribuinte que espera enquadrar como insumo os gastos com propaganda e publicidade, pelo simples fato de serem necessários à atividade.
Como vem entendendo a jurisprudência, o conceito de insumos está muito próximo à definição de custos de produção da contabilidade. Este é o entendimento que também tenho expressado nas várias edições do livro “Definição de insumos para apropriação de créditos do PIS e da Cofins”.
Todavia, ainda que mais equilibradas, as decisões dos órgãos julgadores não deixam de apresentar algumas divergências. Em alguns casos, a conceito de custos de produção é reduzido e em outros é ampliado. E dessas variações chega-se ao objeto deste artigo, que é saber se o conceito de insumos está restrito àquilo que é “essencial ao processo produtivo” ou se bastaria ter sido “utilizado no processo produtivo”.
Utilizado ou essencial?
Para melhor compreensão deste impasse, podemos voltar ao exemplo dos gastos com limpeza. Em algumas atividades, a exemplo da indústria alimentícia, são essenciais ao processo produtivo, seguindo determinações das autoridades sanitárias. Em outras situações, como no caso de uma metalúrgica, essa essencialidade não é tão aparente, até por falta de imposições legais.
Para enquadrar no conceito de insumos das Leis nºs 10.637 e 10.833 seria necessário comprovar essa essencialidade ou bastaria demonstrar se houve tal gasto? De acordo com o Acórdão 3401-002.547, de 16/05/2014, da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, para que algo seja enquadrado como insumo “é necessário constatar a essencialidade do bem ao processo produtivo do contribuinte”.
Por meio do Acórdão 3101-001.606, de 28/08/2014, a Primeira Câmara do CARF decidiu que “não cabe ao intérprete dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos, mas tão somente verificar se foram ou não utilizados”.
Ou seja, com apenas três meses, estamos diante de decisões antagônicas, que não possuem nem lapso temporal para justificá-las!
Conclusões
No caso em tela, entendo correta a segunda decisão – e não por que é mais favorável ao contribuinte – mas pelo simples fato de que as Leis nºs 10.637 e 10.833 colocaram como condição que o bem ou serviço fosse UTILIZADO no processo produtivo. As Leis poderiam ter limitado aos gastos ESSENCIAIS, mas se não o fizeram, não cabe a nós – intérpretes da lei – o fazer, como bem colocou o Acórdão do qual sou partidário.
Apesar de termos avançado bastante na definição do conceito de insumos, ainda não podemos fixar exatamente quais são seus limites nos órgãos julgadores, haja vista que cada decisão possui suas peculiaridades.
Isso reitera a importância de uma eficiente gestão do risco fiscal, na qual os operadores da área tributária devem conhecer, além da legislação, a posição do fisco, dos órgãos julgadores e da doutrina, de maneira a formar sua convicção e orientar os órgãos decisores da empresa para que possam seguir os melhores caminhos, balanceando riscos e benefícios.
por Fabio Rodrigues de Oliveira
Sócio-diretor na Systax Sistemas Fiscais
Fonte: Linked in
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