Pular para o conteúdo principal

Lei pode definir contornos da não cumulatividade de PIS/Cofins, diz PGR

A Constituição não define a metodologia da não cumulatividade das contribuições sociais PIS e Cofins, cabendo à lei ordinária definir os limites do postulado. Apesar disso, a legislação infraconstitucional não é livre para criar essa definição como bem quiser, devendo respeitar as materialidades “receita/faturamento” e não tomar emprestado conceitos válidos para o IPI e o ICMS, diz parecer da Procuradoria-Geral da República em um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal que trata do tema.

No documento, a PGR reforça o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.246.317, de que as instruções normativas 247/2002 e 404/2004, da Receita Federal, são inválidas, por atribuírem ao PIS/Cofins o conceito de insumos utilizado para o IPI.

Segundo a decisão do STJ, são ilegais os artigos das instruções normativas que restringiram indevidamente o conceito de “insumos” previsto no artigo 3º, II, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para efeitos de creditamento na sistemática de não cumulatividade das contribuições que servem para financiar a seguridade social e o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. O STJ deverá se debruçar novamente sobre o tema futuramente no julgamento do REsp 1.221.170, patrocinado pelo escritório Schneider, Pugliese, Sztokfisz, Figueiredo e Carvalho Advogados, que foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos (temas 779 e 780).

Conforme o parecer da PGR, o modelo instituído pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003 deve ser interpretado tomando como parâmetro a base de cálculo dos tributos em análise, ou seja, receita ou o faturamento, conforme diz o artigo 195, I, b, da Constituição após a EC 20/1998. Para a Unilever, autora do recurso ao STF, essas leis restringiram o direito de crédito do contribuinte.

A empresa quer tomar crédito sobre despesas financeiras, publicidade e propaganda, mas a PGR é contra por entender que esses gastos são repassados aos consumidores finais no preço de seus produtos, o que compõe sua receita/faturamento, devendo nesses casos incidir o PIS/Cofins.

Para a PGR, o enquadramento de determinada receita como faturamento, para fins de incidência do PIS/Cofins, independe da sua destinação a terceiro ou do seu caráter de transitoriedade. “Depende, tão somente, do fato de a receita ser oriunda da venda de mercadorias, prestação de serviços ou de qualquer soma decorrente do exercício das atividades empresariais.”

Por Marcelo Galli

Fonte: ConJur via Mauro Negruni

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio ...

A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO CONTADOR NO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis : Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a leg...

A importância da contabilidade na interpretação da legislação tributária

Introdução Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária, uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de incidência da norma tributária. Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto, entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa. Teoria Pura do Direito Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes são próximas”. Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, ...