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SIMPLES NACIONAL: Situação em que o contribuinte ultrapassa o SUBLIMITE do ICMS-RO no ano calendário

O Simples Nacional é um Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06. 

Cumpre destacar que esta lei, em verdade, teve por escopo instituir o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), que entre outros assuntos, trata do Regime Tributário do Simples Nacional.

Destarte, a primeira condição para uma ME ou EPP ingressar no Simples Nacional é atender às condições para que se enquadre nas regras do estatuto. Comumente, toda entidade optante pelo Simples Nacional é ME ou EPP, todavia, nem toda ME ou EPP pode optar pelo regime simplificado.

Neste artigo vamos analisar apenas as condições de enquadramento relacionadas ao faturamento. Para sermos mais específicos, temos por escopo somente o enquadramento para efeitos de ICMS no estado de Rondônia, ou seja, o sublimite de R$ 1.800.000,00, conforme previsto no art. 19 da LC nº 123/06 em consonância com o estabelecido pelo Decreto nº 19.957/2015 com efeitos para 2016.

SUBLIMITE DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL PARA O ICMS-RO

A LC Nº 123/06 trata no art. 3º, que se consideram microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 

A) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e 

B) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

No que tange ao Sublimite para efeitos de recolhimento do ICMS no estado de Rondônia a matéria é tratada no decreto nº 19.957/2015, que decreta a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2016, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Com efeito, os contribuintes que ultrapassarem este sublimite em 2016 estarão excluídos do regime simplificado para o exercício de 2017.

Todavia, os efeitos de exclusão para o exercício financeiro seguinte não são os únicos efeitos. Destarte, já no mês em que houver ultrapassado o montante de R$ 1.800.000,00 o contribuinte deverá se submeter a tratamento específico como será visto no tópico seguinte.

EFEITOS DE ULTRAPASSAR O SUBLIMITE NO ANO CALENDÁRIO

Antes de entendermos impedimento relativo ao ICMS no Simples Nacional em razão de o contribuinte ultrapassar o sublimite de R$ 1.800.000,00 de receita bruta no ano calendário, imperioso entender que a condição de permanência no Simples Nacional está relacionada à condição de ME ou EPP. 

Portanto, mantida esta condição, isto é, receita bruta no ano calendário de até R$ 1.800.000,00 e sendo EPP o contribuinte poderá recolher o ICMS devido ao estado de Rondônia no regime simplificado. Será impedido, entretanto, a partir do mês seguinte os contribuintes que ultrapassarem, no ano calendário, receita bruta acumulada superior ao sublimite.

Nos termos do § 1º, art. 20 da LC nº 123/07, a empresa de pequeno porte que ultrapassar sublimite de R$ 1.800.000,00 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado. 

Embora, os efeitos do impedimento previsto mencionados no parágrafo anterior só ocorrerão no ano calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos. Ao final deste artigo apresento um quadro com exemplo para facilitar a compreensão.

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS EM RELAÇÃO À RECEITA QUE ULTRAPASSAR O SUBLIMITE 


Observamos que os efeitos do impedimento relativo ao Simples Nacional para efeitos de ICMS, conquanto o estado tenha adotado o sublimite de R$ 1.800.000,00, é mitigado em razão da regra de tolerância de 20% sobre este limite.

Não obstante, a parcela de receita bruta que exceder o sublimite estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI da Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Nos termos do § 17-A, art. 18, LC nº 123/06, no caso do sublimite, a de majoração da alíquota relativa ao ICMS, consoante a faixa de enquadramento se dará a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. 

Para melhor clarear a matéria, vejamos o exemplo a seguir.

QUADRO COM EXEMPLO:



Fonte: Emerson Boritza

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