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Conselho detalha cálculo de conteúdo de importação

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) detalhou o cálculo do conteúdo de importação para a aplicação da alíquota interestadual de ICMS de 4%, criada pela Resolução do Senado nº 13, de 2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) detalhou o cálculo do conteúdo de importação para a aplicação da alíquota interestadual de ICMS de 4%, criada pela Resolução do Senado nº 13, de 2012. A orientação serve para operações com produtos novos.

A alíquota única prevista na norma, editada para acabar com a chamada “guerra dos portos”, incide sobre produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%.

Em geral, para saber se o conteúdo de importação supera 40%, deve-se considerar o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando-se no preço da venda anterior do produto.

No caso de produto novo, porém, como não há uma referência anterior, deve ser adotado o valor de venda para o cálculo, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. A orientação está no Convênio ICMS nº 76, publicado no Diário Oficial da União.

O convênio, segundo Aline Vieira, especialista fiscal da empresa de consultoria e auditoria Crowe Horwath, oficializou uma prática que os contribuintes já adotavam, mesmo sem orientação expressa.

De acordo com o Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, a legislação não trazia o que deveria ser feito. “As empresas que desenvolvem produtos e vão vender pela primeira vez não tinham parâmetro para fazer o cálculo”, diz.

Para o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, não há, em geral, uma modificação do cálculo do conteúdo de importação. “O texto apenas deixa claro de que forma esses valores devem ser demonstrados na ficha de importação”, afirma.

Fonte: Valor Econômico via Mauro Negruni.

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