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Sefaz alerta sobre pagamento do Imposto de Fronteira

A Secretaria Estadual da Fazenda alerta que a capa do Jornal do Comércio desta terça-feira (26), cuja manchete era “Justiça isenta lojista de imposto de fronteira”, é tendenciosa e pode prejudicar os comerciantes devido à má orientação quanto ao pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS (Difa). Ao contrário do que foi publicado, a referida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema confirma a posição do Governo do Estado de que o imposto é devido.

A liminar estabeleceu apenas que o recolhimento não pode ser antecipado à data de comercialização das mercadorias, o que já é feito. No texto, o magistrado se posiciona “a fim de autorizar as empresas associadas ao agravante optantes do Simples Nacional a efetuarem o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais no momento da comercialização das mercadorias…”.

Na tarde de terça-feira (26), o documento da assessoria jurídica do Sindilojas de Porto Alegre, disponível no site da entidade, reconhecia que “(…) o TJRS se posicionou no sentido de que seria possível ao Estado do Rio Grande do Sul exigir a Difa a partir da efetiva venda da mercadoria adquirida em outro estado para o consumidor final (…)”. Ou seja, qualquer posição sobre possível “isenção” do imposto de fronteira, mesmo que temporária devido à liminar, é tendenciosa.

Orientação

No Rio Grande do Sul, a data regulamentar de recolhimento do Imposto de Fronteira é no 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no Estado. Prazo que, na maioria dos casos, é posterior à realização da venda.

A Sefaz, portanto, orienta os contribuintes optantes do Simples Nacional a manterem o pagamento regular do imposto no período estabelecido no Regulamento do ICMS, inclusive porque essa liminar tem efeitos restritos a comerciantes da Capital.

Em passado recente, decisões de natureza similar (não definitivas) acabaram revertidas, deixando muitas empresas irregulares junto ao Fisco, situação que coloca em risco inclusive a condição de optante do Simples Nacional.

Fonte: Secretaria Estadual da Fazenda via Mauro Negruni.

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